TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-15.2020.4.04.9999
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Prevê o art. 59 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91, a concessão de auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 .