AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. COISA JULGADA PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a matéria, após debate relacionado à correção monetária/juros aplicável no processo do trabalho, e concluiu no julgamento da ADC 58 que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. No caso, conforme Súmula 100 , item II, do TST, diante da apresentação de recurso parcial, em data anterior ao julgamento da ADC 58, operou-se a coisa julgada progressiva (ou coisa julgada parcial) em relação à correção monetária que, destaque-se, não foi objeto de insurgência no apelo, de modo que não há espaço para aplicação das novas diretrizes estabelecidas pelo STF no mencionado julgado. Agravo de petição que se dá provimento. (Processo: Ag - XXXXX-78.2017.5.06.0141, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 16/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/03/2022)