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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX-90.2006.5.04.0022

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Especializada em Execução

Julgamento

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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A limitação à incidência da correção monetária e juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, e desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. Agravo de petição da executada provido, para determinar a expedição de certidão de habilitação com os valores atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. Agravo provido para determinar a retificação da conta de liquidação.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos já efetuados nos autos. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA para determinar a expedição de certidão de habilitação com os valores atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Intime-se. Porto Alegre, 14 de março de 2022 (segunda-feira).
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