23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-85.2007.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
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Ementa
A C Ó R D Ã O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. JUROS E MULTA COBRADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise da CDA constata-se que o valor da Dívida Ativa encontra-se calculada em VRTE, conforme fls. 03 (verso), sendo convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento. Diante de tal dado, não há que se falar na aplicação da taxa SELIC. 2. Ad argumentandum tantum, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários - AgRg nos EREsp XXXXX⁄SC, 1ª S., Min. Humberto Martins, DJ de 11.09.2006; AgRg nos EREsp XXXXX⁄RS, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.02.2007 3. Por fim, registro que não é arbitrária a exigência das multas cobradas, descabendo cogitar de confisco, uma vez que o objetivo desse instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos. Não há que se falar em confisco. 4. No caso concreto, houve plena observância ao que é determinado pelo artigo 75, parágrafo 10º, da Lei 7000⁄20001, que estabeleceu a multa de 40% (quarenta por cento) no quesito ¿faltas relativas ao recolhimento de impostos¿. 5. O cálculo dos juros foi feito de acordo com o dispositivo legal regente da matéria (art. 847 do RICMS⁄ES aprovado pelo Decreto 4373-N⁄98) e, por isso, não padece dos vícios argüidos pelo recorrente. 6.Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.