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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-20.2016.5.24.0001 • Vara do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande

Assunto

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição 2116
Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho 55218
Honorários Advocatícios 10655
Desconto Assistencial 55152
Seguro Desemprego 2478
Intervalo Intrajornada 2140
DIREITO DO TRABALHO 864
Remuneração
Verbas Indenizatórias e Benefícios 2581
Salário / Diferença Salarial 2458
Multa Prevista em Norma Coletiva 2215
Indenização por Dano Moral 55220
Partes e Procuradores 8842
Adicional de Hora Extra 55112
Salário In Natura 1721
Reflexos 55097
Multa do Artigo 477 da CLT 2212
Indenização por Dano Moral 1855
Multa do Artigo 467 da CLT 2210
Trabalho com Proteção Especial 55078
Descontos Salariais - Devolução 1888
Adicional de Insalubridade 1666
Contratuais 55228
Desconto Sindical 55153
Adicional Noturno 1663
Responsabilidade Civil do Empregador 2567
Horas Extras 2086
Verbas Rescisórias 2546
Indenização 2479
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Intervalo Interjornadas 2139
Adicional 2594
Integração em Verbas Rescisórias 55180
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620
Repouso Semanal Remunerado e Feriado 2426
Horas in Itinere 1661
Mulher 55082
Sucumbência 8874
Duração do Trabalho 1658

Juiz

TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
ATOrd XXXXX-20.2016.5.24.0001
AUTOR: J. M. S. S.
RÉU: J. S.

DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (INTERLOCUTÓRIA)

I - RELATÓRIO

O exeqüente insurge-se alegando equívoco quanto ao (1) destacamento das contribuições previdenciárias da base de cálculo do crédito exeqüendo obreiro precedentemente à incidência de juros e quanto à (2) apuração de horas extras em percurso apenas nos dias em que se verificou jornada diária superior a 8 horas e 48 minutos.

A executada concordou com os valores apurados pelo expert (a contrário sensu, diverge da insurgência obreira).

II - FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

Oposta a tempo e modo, conheço da insurgência.

Mérito

a) Contribuição Previdenciárias - juros - incidência

Alega o exequente incorreção quanto destacamento das contribuições previdenciárias da base de cálculo do crédito exeqüendo precedentemente à incidência de juros.

Sem razão o obreiro.

Realmente, com o advento da MP 449/08, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a “prestação de serviços” e não mais a época do efetivo pagamento.

Nesse sentido, dispõe o art. 43, § 2º da Lei. 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/09, que o fato gerador da contribuição previdenciária coincide com o momento da prestação do serviço, de modo que este é considerado como o instante do lançamento do crédito tributário.

Deste modo, passou-se a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.

Assim, correto o destacamento das contribuições previdenciárias do montante exeqüendo relativo ao crédito obreiro, observada sua atualização de forma autônoma, com índices próprios.

Permanece, todavia, devida a incidência de juros, observada a natureza jurídica fiscal/tributária das contribuições previdenciárias, com aplicação da Taxa SELIC como indexador ("... É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários - AgRg nos EREsp XXXXX/SC, 1ª S., Min. Humberto Martins, DJ de 11.09.2006; AgRg nos EREsp XXXXX/RS, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.02.2007").

Com efeito, rejeito, afastando a incidência de 1%/mês + IPCA-e/TR para determinar a utilização da taxa SELIC como fator de atualização.

Mantida a apuração autônoma (cota obreiro e patronal), deverá o perito aplicar a taxa SELIC desde o momento em que seria devido o pagamento dos salários/verbas objeto de reconhecimento na sentença.

b) horas in itinere – parâmetros

Sustentou o obreiro ter havido apuração de horas extras em percurso apenas nos dias em que se verificou jornada diária superior a 8 horas e 48 minutos.

A manifestação do expert é afirmativa nesse sentido.

Uma vez mais não assiste razão o obreiro.

De fato, o deferimento do cômputo das horas in itinere na jornada diária só implica no pagamento de horas extraordinárias se excedida a jornada ordinariamente pactuada.

Assim, sendo igual ou inferior a 8 horas e 48 minutos, uma vez que não extrapolada, não há falar em apuração de horas extras.

Rejeito, pois.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço da insurgência patronal para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação supra.

Tratando-se de Juízo de cognição preliminar e sumária, meramente preparatório da fase de acertamento dos cálculos, com vista ao efetivo cumprimento da sentença, não há custas na espécie, tampouco recurso cabível na espécie.

Registro, de logo, que eventual ulterior insurgência deverá ser veiculada à luz do trâmite previsto no art. 884 /CLT.

Dito isso, homologo os cálculos elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo, fixando os créditos exequendos, atualizados até 31/01/2020, nos seguintes valores:

- Crédito do (a) reclamante bruto: R$ 2.139,85;

- Contribuições previdenciárias/cota obreira: R$ 103,47 (a ser deduzida do crédito obreiro);

- Contribuição previdenciária/cota patronal: R$ 457,33;

- Custas processuais: R$ 8,43;

- Honorários periciais (IRAN BELO DOS SANTOS): R$ 1.036,02 (a ser deduzido do crédito obreiro);

- Honorários periciais contábeis, pela executada, em razão do princípio da sucumbência mínima: R$ 1.000,00, ora arbitrados.

Total do débito do (a) reclamado (a): em R$ 3.502,14.

Dispensada a intimação da União/PGF.

Cite-se a executada para pagar/garantir o Juízo, no prazo de 48 horas, pena de execução (deverá ser considerado o saldo do depósito recursal).

Pago que seja, não havendo insurgência, libere-se a quem de direito, observadas as devidas retenções legais.

A liberação de valores será feita após a intimação da (s) parte (s) interessada (s).

Ressalvados os casos de tramitação preferencial previstos em Lei, a liberação de valores acima aludida também poderá ser feita por meio de agendamento pela parte interessada na Secretaria, com prazo para a contadoria do Juízo de 05 dias úteis para expedição das guias/alvarás correspondentes, após certificação do decurso do prazo previsto no art. 884 /CLT.

Demais casos serão analisados pelo Juízo após veiculação do pedido por meio de petição instruída nos autos.

De outro bordo, se decorrido o prazo do art. 880 /CLT, sem pagamento ou garantia, não sendo hipótese de ente público/recuperação judicial, determino a liberação do saldo do depósito recursal ao exeqüente, abatendo-se dos cálculos e prosseguindo pelo remanescente, diligenciando por meio dos convênios eletrônicos em busca de ativos em nome do (a) executado (a).

Realizada a diligência ao Bacen Jud, se negativa, autorizo a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT.

Restando infrutíferas as diligências eletrônicas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço da executado (a), dentre aqueles bens, por ventura, identificados nos autos, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem à garantia do débito.

Intimem-se.

CAMPO GRANDE/MS, 19 de junho de 2020.


TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
Juiz do Trabalho Titular

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