PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-87.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: QUEZIA SILVA FREITAS Advogado (s): ANDRE SILVA VIEIRA IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ APRECIADO. ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA REMOÇÃO QUE SE LIMITA A MENCIONAR DISPOSITIVO LEGAL - ART. 74, I, DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a preliminar de ausência de liquidez e certeza se confunde com o mérito, e com ele será apreciado. Na espécie, o ato coator limita-se ao nome da servidora, sua matrícula e cargo, lotação de origem e lotação de destino, limitando-se a mencionar os artigos da Lei Orgânica da Polícia Civil que prevêem a remoção, ou seja, sem demonstrar e justificar os motivos que fundamentaram a movimentação. Segundo o artigo 74, I, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, a remoção de ofício, no interesse da administração, deve ser “demonstrada e justificada fundamentadamente”. 2. Em que pese se tratar de ato discricionário, a remoção de servidor ex officio exige motivação expressa, não bastando a mera indicação de interesse/necessidade do serviço a justificar a validade do ato, de modo que não cabe à Administração Pública, valendo-se do instituto da remoção, deslocar servidor sob fundamento de necessidade e com a finalidade de praticar perseguições ou favoritismos. Precedentes do STJ. 3. Ausente a motivação idônea, e a observância dos princípios e regras administrativas, impõe considerar nulo o ato. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-87.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante QUEZIA SILVA FREITAS e como impetrados DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a manutenção da impetrante na delegacia territorial da cidade de Iaçu – BA., nos termos do voto do relator.