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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-23.2020.8.05.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Partes

Publicação

Relator

JUSTINO DE FARIAS FILHO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº. XXXXX-23.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: ARLINDO SABINO DA SILVA NETO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº. XXXXX-23.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: ARLINDO SABINO DA SILVA NETO RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada em recurso, pelos mesmos motivos presentes em sentença impugnada. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da suposta lesão a direitos homogêneos, tendo em vista que o artigo 81 do CDC, que disciplina a tutela dos direitos coletivos ou individuais, permite, em seu caput, o seu exercício na forma individual ou coletiva. Com a devida vênia, deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré. Informa que ocorreu desabastecimento de água na localidade onde reside (Bairro Trobogy - BA), no mês de março de 2020. Afirma que a situação perdurou por cerca de 05 (cinco) dias. Requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. A acionada, por sua vez, alega que, para a unidade consumidora, não houve ocorrência de suspensão do fornecimento de água no período informado. Sustenta que, mesmo que o fato tivesse ocorrido, não ensejaria danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência da demanda. Ocorre que, em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, portanto, incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95 e seu rito sumaríssimo. Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei nº 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Assim, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial, reconheço, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito e, em face da impossibilidade de remessa ao Juízo competente pela vedação imposta pela Lei nº 9.099/95, é imperiosa a extinção do feito para não ocasionar prejuízo às próprias partes, obstando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas todas as demais questões suscitadas. Convém registrar, por oportuno, que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais é escolha do autor. Entretanto, verificada a necessidade de realização de prova pericial para atestar à autenticidade dos documentos trazidos a análise pela parte acionada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conferindo-se à parte autora a oportunidade de ajuizamento de ação que se submeta ao rito ordinário, com o propósito de comprovar as suas alegações mediante a realização de perícia técnica. Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, anular a sentença impugnada e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente TDS
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