Análise Aprofundada do Conjunto Probatório em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal): HC XXXXX20168240000 Indaial XXXXX-76.2016.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137 /90, ART. 2.º , II . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos. Sendo assim, se dos elementos probatórios arregimentados até então é possível colher provas da materialidade e indícios de autoria, não há falar em falta de justa causa para a deflagração da ação penal. ORDEM DENEGADA.

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-52.2010.8.07.0009

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O juízo de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem perquirir questões de prova, consistente em um juízo de prelibação da existência de elementos de materialidade do delito e de indícios de autoria, competindo ao juízo natural da causa, o Tribunal do Juri, a análise aprofundada do conjunto probatório. 2. A absolvição sumária fundada na legítima defesa somente é possível se a excludente de ilicitude restar comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, ficando nítida a sua ocorrência. Havendo dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da excludente no contexto fático-probatório, a pronúncia se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1436398

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. Estes requisitos autorizadores são cumulativos entre si. 2. No caso de alegação da ocorrência de fraude em operações bancárias, a análise do pedido de suspensão do pagamento demanda maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal. 3. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-SC - Habeas Corpus (Criminal) XXXXX20188240900

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMÉRCIO ESPÚRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SUSPEIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. PARECER EMANADO PELO MEMBRO DO PARQUET QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEMAIS, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE JÁ SE DECLAROU SUSPEITO E SEQUER OFERECEU DENÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA DURANTE O TRÂMITE DO PRESENTE WRIT. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO JUÍZO A QUO. PACIENTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. XXXXX-70.2018.8.24.0900 , de Balneário Camboriú, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza , Quinta Câmara Criminal, j. 06-12-2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

    Encontrado em: Acrescente- se que o Recurso Especial, no caso, está em rota de colisão com a Súmula n. 07 , do STJ, pois requer o revolvimento do campo fático-probatório... A União, às fls. 971/981, apresentou petição pugnando pela afetação à sistemática dos repetitivos, ressaltando que " o presente recurso especial trata das questões cuja análise se mostra essencial à delimitação

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134 /2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486 /2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

    Encontrado em: Acrescente- se que o Recurso Especial, no caso, está em rota de colisão com a Súmula n. 07 , do STJ, pois requer o revolvimento do campo fático-probatório.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-88.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I - A hipótese está a reclamar a instauração do contraditório, porquanto somente na fase instrutória será possível analisar com maior precisão eventual alteração da capacidade financeira do agravante e as reais necessidades da agravada. II - A análise aprofundada do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida. III - Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-PR - XXXXX20018160013 Curitiba

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. SUSCITADA NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE DE MODO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. RISCO DE PERECIMENTO. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE VINTE ANOS. RÉU, ALÉM DISSO, QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, MAS, POSTO EM LIBERDADE, ACABOU FORAGIDO. CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE NÃO TER O RÉU AGIDO COM "ANIMUS NECANDI". ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREVALÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". RECURSO, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20198160000 PR XXXXX-71.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AMPARADO EM SUPOSTA ALTERAÇÃO FÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA QUE PERMANECEM INALTERADOS. MATÉRIA A SER ANALISADA COM PROFUNDIDADE PELO JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. 2. Diante da impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório, tenho que não restou demonstrado, de maneira concreta e de simples análise, a alteração fática sustentada pelo impetrante, sendo certo que os motivos que ensejaram a custódia cautelar e que foram outrora analisados por esta Corte de Justiça, permanecem inalterados. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-71.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.10.2019)

  • TJ-PR - XXXXX20208160033 Piraquara

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR E DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DE NÃO TER A RECORRENTE AGIDO COM "ANIMUS NECANDI" OU DE TER DESISTIDO VOLUNTARIAMENTE DE PRODUZIR O RESULTADO, PRESTANDO SOCORRO À VÍTIMA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREVALÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". (2) PRETENDIDO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE, PORQUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (1) “Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o ‘animus necandi’ na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.850.006/RS , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 17.06.2020). (2) “A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AResp nº 1.791.170/SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2021).

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