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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-52.2010.8.07.0009 XXXXX-52.2010.8.07.0009

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

JESUINO RISSATO
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO CONFIRMADA.

1. O juízo de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem perquirir questões de prova, consistente em um juízo de prelibação da existência de elementos de materialidade do delito e de indícios de autoria, competindo ao juízo natural da causa, o Tribunal do Juri, a análise aprofundada do conjunto probatório.
2. A absolvição sumária fundada na legítima defesa somente é possível se a excludente de ilicitude restar comprovada sem nenhuma sombra de dúvidas, ficando nítida a sua ocorrência. Havendo dúvidas razoáveis quanto ao enquadramento da excludente no contexto fático-probatório, a pronúncia se impõe.

Acórdão

CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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