Apelação 2 Provida em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20158120002 MS XXXXX-62.2015.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTESTO INDEVIDO E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – PRELIMINAR DE OMISSÃO NA SENTENÇA – OMISSÃO ARGUIDA SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO – DANO MORAL VERIFICADO – RESPONSABILIDADE DO MANDANTE – BANCO ENDOSSATÁRIO QUE AGIU AGIU DENTRO DOS PODERES QUE LHE FOI CONFERIDO PELO MANDANTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A omissão da sentença deve ser impugnada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão. II - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o endossatário somente responde pelos danos decorrentes do protesto indevido do título quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, o que não se verificou no caso concreto. III - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, configura dano moral in re ipsa. IV - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 SP

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    PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. - O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463 , I , do CPC/1973 , reproduzido no art. 494 , I , do CPC/2015 - No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20 /1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias - De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20 /98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012 - Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20 /1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício - Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013. - QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.

    Encontrado em: Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido... Precedentes do STJ. 2... ORIG. : XXXXX20158260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1. A decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada da prova dos autos. Somente quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória configura-se tal hipótese. Recentes precedentes dos Tribunais Superiores afirmam que a análise da prova, mesmo nos procedimentos do Tribunal do Júri, deve adotar critérios de lógica e racionalidade, não satisfazendo os princípios e garantias do Estado Democrático de Direito a condenação amparada em elemento indiciário que não encontra respaldo no próprio procedimento administrativo e na prova colhida em contraditório. 2. Compulsada a integralidade da prova produzida, não há versão que ampare o reconhecimento da autoria delitiva em desfavor do réu. Mero reconhecimento fotográfico na fase policial que não autoriza a condenação do réu. Relato da vítima que não foi confirmado na fase policial ou em juízo por outro elemento de prova. Inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre a prática do fato conforme narrado na denúncia. A condenação, nestes termos, vai de encontro aos princípios da presunção de inocência, da plenitude de defesa e do devido processo legal, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento perante seus pares.RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160133 PR XXXXX-50.2016.8.16.0133 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –ULTRAPASSAGEM E CONVERSÃO À ESQUERDA, EM PISTA DE MÃO DUPLA – VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO DE DIREÇÃO – O VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE E PRETENDE CONVERGIR À ESQUERDA, TEM O DEVER DE AGUARDAR NO ACOSTAMENTO, À DIREITA, E OBSERVAR SE AS FAIXAS DE ROLAMENTO ESTÃO LIVRES PARA CRUZAR AMBAS AS PISTAS COM SEGURANÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 , CTB – TEM, AINDA, O DEVER DE OBSERVAR OS VEÍCULOS QUE SEGUEM LOGO ATRÁS ANTES DE EFETUAR QUALQUER MANOBRA – ULTRAPSSAGEM REALIZADA EM LOCAL PERMITIDO PELA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL EXISTENTE NA PISTA – CULPA EXCLUSIVA DO VEÍCULO QUE EFETUAVA A CONVERSÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS – ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR, ELABORADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A DESCONSTITUÍ-LO – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL – ERRO MATERIAL EVIDENCIADO – SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-50.2016.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.12.2018)

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário com agravo. Icms-Difal. Simples Nacional. Exigência de lei em sentido estrito. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821 , fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema XXXXX/RG). 3. No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4. A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5. Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160017 Maringá XXXXX-98.2018.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS. AVARIAS NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONSERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA MOTOCICLETA AO TEMPO DO ACIDENTE. ADEQUAÇÃO À TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DA CAUSA. VALOR MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA MAJORADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO (2) PROVIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-98.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.02.2022)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160069 PR XXXXX-49.2016.8.16.0069 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL 1 (DA SEGURADORA); APELAÇÃO CÍVEL 2 (DO AUTOR) – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA –PRÊMIO – INADIMPLÊNCIA – CANCELAMENTO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – EXIGÊNCIA LEGAL – INVOBSERVÂNCIA – SÚMULA/STJ 616 – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUXÍLIO FUNERAL – PREVISÃO NO ROL DO CAPITAL SEGURADO – DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS RESPECTIVOS – IRRELEVÂNCIA – COBERTURA DEVIDA – PRECEDENTES DESTA 10.ª CÂM. CÍVEL – APELAÇÃO 1, NÃO PROVIDA; APELAÇÃO 2, PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-49.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 03.08.2020)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a petição inicial, sem oportunizar previamente à parte autora emendá-la e manifestar-se sobre a irregularidade verificada ( CPC , arts. 9º , caput, 10 e 321), merecendo, por conseguinte, ser cassada. 2. Na hipótese, estando o processo em sua fase inicial, impõe-se o retorno do processo ao juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , ante a necessidade de instrução probatória. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160019 Ponta Grossa XXXXX-80.2016.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER, APÓS SER ABALROADA POR UM BRINQUEDO MOTORIZADO CONDUZIDO POR FUNCIONÁRIA DE UMA DAS LOJAS PELOS CORREDORES DO ESTABELECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. QUEDA NO INTERIOR DO SHOPPING. FATO INCONTROVERSO. LESÕES NA REGIÃO DA CABEÇA E COLUNA LOMBAR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING E DA LOJA PRESTADORA DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DOR E SOFRIMENTO QUE FUGIRAM À NORMALIDADE COTIDIANA, INTERFERINDO NO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA OFENDIDA, CAUSANDO-LHE AFLIÇÕES, ANGÚSTIA E DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA DA SUA EXTENSÃO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRANQUIA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 2 PROVIDA.APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-80.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.07.2020)

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