mso-bidi-font-weight: no rmal;" > APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SUPOSTA AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE STJ. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que determinou que denegou a segurança, face a ausência de prova pré-constituída. 2. Consoante estabelece a Lei 12.016 /2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofr&ecir c;-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça; 3. O mandado de segurança igualmente pode ser utilizado de forma preventiva, ocasião em que o instrumento tem a finalidade de evitar que o direito líquido e certo do impetrante seja violado. Em que pese o seu rito processual célere, o uso da medida em caráter preventivo enseja a demonstração da real possibilidade ou mesmo a iminência de sofrer a lesão; 4. No mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante, impondo-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá atingir o patrimônio jurídico da parte. Precedentes do STJ; 5. Com efeito, não é suficiente o mero temor ou o receio de que o impetrado exorbite seus poderes, de modo que é necessário que a autoridade tenha se manifestado, objetivamente, ou seja, tenha praticado atos preparatórios ou indícios razoáveis de excesso ou abuso; 6. No caso dos autos, a apelante não traz nenhuma prova concreta em relação à suposta cobrança indevida, não há documento algum juntado neste feito, da lavra da autoridade dita coatora, que comprove o receio e as alegações; 7. Para se lograr êxito em uma ação mandamental, deve haver a imperativa demonstração de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, como é da essência da via processual eleita, de modo que a ausência de prova da ameaça levada pelo apelante forçam concluir que o mandamus preventivo realmente não se revelou a via adequada para a obtenção do provimento judicial perseguido; 8. Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25/04/2022 a 02/05/2022. Belém/PA, 25 de abril de 2022. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora