E M E N T A PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso Ido § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil , motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213 /91. 3. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201 , § 9º , da CF/88 , é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. 4. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos que a autora não apresentou as CTC’s necessárias, na seara administrativa, para possibilitar a compensação entre diferentes regimes, não havendo que se falar que as contribuições respectivas teriam sido vertidas para o RGPS, até porque se isso fosse verdade não teria havido a emissão posterior dos referidos documentos pela Secretaria de Educação. 5. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária a possibilitar o ajuizamento desta ação, sendo certo que as Certidões aqui apresentadas deveriam ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial e o pagamento de verbas vencidas quando se verifica que a postulação administrativa não permitiu ao ente autárquico a devida análise ao quanto apresentado, inclusive no tocante à regularidade formal, por omissão exclusiva da parte autora. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos. 6. A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, considerando, ainda, não ser possível a reafirmação da DER, até porque a alegação de que as CTC’s apresentadas não possuem os requisitos necessários para serem acolhidas em razão de não terem sido cumpridos os requisitos do Decreto 3048 /99 não foi refutada em sede de contrarrazões. 7. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio comumente utilizado. 8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.