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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Recurso Inominado - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: RI XXXXX-60.2014.4.02.5164 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_RI_00010666020144025164_618e6.pdf
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Inteiro Teor

1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCESSO: XXXXX-60.2014.4.02.5164/01

RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: MARIA MADALENA DE SOUZA

RELATOR (A): JUÍZA FEDERAL LILEA PIRES DE MEDEIROS

JUÍZO DE ORIGEM: VARA FEDERAL ÚNICA DE MAGÉ

JUIZ SENTENCIANTE: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO

EMENTA/VOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PERÍODO DE TRABALHO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença de mérito de fls. 191/197. Esta julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento (03/04/2014), determinando o reconhecimento do vínculo mantido com o Governo do Estado do Rio de Janeiro no período de 01/07/1987 a 22/09/1988 (na qualidade de trabalhador celetista) e no interregno de 23/09/1988 a 13/01/1977 (regime estatutário).

Sustenta o recorrente, em apartada síntese, que parte autora não faz jus ao benefício por não ter cumprido o tempo de carência exigido. Alega não ser possível o reconhecimento do tempo laborado no regime próprio para cômputo no RGPS, porquanto não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição devidamente preenchida, obedecendo todas as formalidades exigidas, o que inviabilizaria a contagem recíproca.

Por fim, subsidiariamente, em caso de eventual manutenção da procedência do pedido, o INSS requer a aplicação do art. 1º - F da lei nº 9.494 para fins de cálculo dos juros e da correção monetária.

Contrarrazões apresentadas às fls. 218/220, pugnando pela manutenção da sentença de procedência.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade.

Da idade mínima:

O documento de fl.05 prova o cumprimento, no caso concreto, do requisito fático específico para fruição da proteção previdenciária vindicada, tendo a parte autora atingido a idade mínima de 60 anos em 2008. Cumprido, portanto, o requisito da norma do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.

Da qualidade de segurado:

Quanto à qualidade de segurado, não obstante exija-se, em regra, a concomitância dos demais requisitos legais necessários para a proteção previdenciária, quais sejam, carência e situação fática específica prevista em lei como condição social a justificar a proteção, certo é que, após longo dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca desta questão, pacificou-se, no que tange à aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, a orientação segundo a qual dispensada a qualidade de segurado na data do alcance da idade mínima.

Revendo posição outrora adotada, faço remissão aos seguintes julgados, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. PRECEDENTES. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2 - A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de carência. 3- In casu, o ex- segurado possuía ao tempo de seu falecimento 29 anos, não restando demonstrando, assim, o preenchimento do requisito de idade mínima exigido pelo art. 45, da Lei nº 8.213/91, qual seja: a implementação da idade de 65 anos para a concessão da aposentadoria por idade urbana. 4 - Agravo interno desprovido." (STJ -

5. Turma - AGA XXXXX - Rel. Des. Convocada Jane Silva - DJ 1/10/2007)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTANEAMENTE. DESNECESSIDADE. 1." Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. "(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005 - nossos os grifos). 2. Embargos rejeitados." (STJ - 3. Seção - ERESP XXXXX - Rel Ministro Hamilton Carvalhido - DJ 10.4.2006 - pg. 126)

Orientação esta que veio a ser definitivamente formalizada em lei, com o advento da Lei n. 10.666/03, a qual estabelece, em seu artigo , § 1º, o seguinte:

"Art. 3 o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1 o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2 o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1 o , observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3 o , caput e § 2 o , da Lei n o 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991."

Da carência:

Com o advento da Lei n. 8.213/91, passou-se a exigir 180 contribuições para aposentadoria por idade, conforme norma do artigo 25, inciso II.

Não obstante, garantida, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a incidência da tabela progressiva prevista na norma de transição do artigo 142 do mesmo diploma legal.

Quanto à interpretação da abrangência da norma de transição do artigo acima referido, pacificou-se o entendimento segundo o qual possível sua aplicação mesmo nas hipóteses de outrora segurados que tenham perdido esta condição na data do advento da Lei n. 8.213/91.

"A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ." (TRF 1. Turma - AC XXXXX01990261988 - Juiz Federal Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes - DJ. 15.12.2009 - pg. 164)

Neste sentido, o seguinte precedente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Previdenciário. Aposentadoria por idade. Carência. Regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Aplicação aos segurados inscritos antes da edição da norma. Perda da qualidade. Irrelevância. Requisitos preenchidos anteriormente. Precedentes da Terceira Seção. Agravo regimental improvido." (STJ - 6. Turma - AGRESP XXXXX - Rel. Ministro Nilson Naves - DJ 11.2.2008)

Tendo a demandante atingido a idade mínima necessária para fruição da aposentadoria objeto desta ação em 2008 (documento de fl.05), conforme norma do artigo 48 do mesmo diploma legal, este é o ano no qual deve ser buscada, a carência necessária para reconhecimento do direito subjetivo vindicado.

Quanto à carência, tomando-se por base a orientação firmada pela jurisprudência pátria, tal requisito deve ser contado da data em que atingido o requisito fático específico para fruição da proteção previdenciária vindicada, no caso concreto, a idade mínima correspondente a 60 anos (trabalhadora urbana) ou 65 anos (trabalhador urbano), como única forma de resguardar eventual direito adquirido pelo segurado. Neste sentido, faço remissão ao seguinte julgado, o qual bem reflete e sintetiza a questão:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (STJ - 5. Turma - RESP XXXXX - Rel. Ministro Arnaldo Esteves - DJ 3.10.2005 - pg: 311)

Assim sendo, independentemente do ano de apresentação do requerimento administrativo, a carência deve corresponder, no caso concreto, a 162 meses , tomando-se por referência o ano de alcance dos 60 anos de idade - ano de 2008.

In casu, o juízo a quo reconheceu o direito ao benefício, determinando o cômputo do período em que a parte autora trabalhou no Governo do Estado do Rio de Janeiro, vinculada ao regime estatutário. A autarquia ré, por sua vez, sustenta que a parte autora não faz jus à concessão do benefício por não possuir o tempo de carência necessário.

Alega que no caso concreto não é possível a compensação entre os sistemas, por não ter sido apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), motivo pelo qual não se pode reconhecer, no RGPS, o período laborado na condição de estatutário.

Com efeito, a contagem recíproca do tempo de contribuição possibilita que o tempo de contribuição de um trabalhador em um determinado regime previdenciário seja contabilizado em outro regime, a fim de que seja concedida a aposentadoria ao segurado filiado à Previdência.

A Constituição da Republica, em seu art. 201, § 9º, prevê a possibilidade de haver contagem recíproca tanto em âmbito público quanto na atividade privada, na área rural ou urbana, devendo haver a compensação financeira mútua entre os sistemas.

No mesmo sentido, assim dispõe o art. 94, da Lei 8.213: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente."

Ademais, é assente também na jurisprudência o entendimento segundo o qual é o possível a utilização de tempo de contribuição em determinado regime, com o intuito de preencher os requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário em outro regime.

Diante disso, é inconteste o direito à contagem recíproca, devendo a parte autora comprovar, nos moldes na legislação, o tempo trabalhado e que pretende ver utilizado em outro regime.

No caso concreto, o período em que a parte autora trabalhou no Governo do Estado do Rio de Janeiro não foi computado pelo INSS em sede administrativa, que alegou a não apresentação da CTC, que permitiria a averiguação da exata duração do tempo trabalho na Administração Pública e, por conseguinte, a devida averbação.

No entanto, como bem demonstrado pela sentença de primeira instância, a parte autora apresentou diversos documentos emitidos pelo Governo do Estado, portanto dotados de fé pública, comprovando a existência de vínculo laboral durante o período controverso, demonstrando que trabalhou para o Estado exercendo os cargos de Merendeira Nível III e Merendeira Nível II, vinculada à Secretaria de Estado de Educação. No intervalo de 01/07/1987 a 22/09/1988, o vínculo foi mantido na condição de celetista. Após, entre 23/09/1988 a 13/01/1997, a parte autora se vinculou ao regime estatutário.

As provas carreadas aos autos, sobretudo a Certidão de fl. 137, que informa a opção da parte autora pelo regime próprio, bem como o período no qual trabalhou no Estado, são suficientes para comprovar o período trabalhado e não devem ser desconsideradas.

Frise-se que, segundo ofício emitido pela SEPLAG (fls.171/177), uma Certidão de Tempo de Serviço em nome da autora foi expedida e publicada no Diário oficial do Rio de Janeiro em 12/12/2014.

Ainda que não conste dos autos uma CTC preenchida nos moldes exigidos pelo INSS, não há como afastar do cômputo do tempo de contribuição no RGPS o período trabalhado em regime próprio, ante a extensa quantidade de provas emitidas pelo Governo do Estado, que fornecem informações sobre a trajetória funcional da autora na Administração Pública.

Nesse sentido, é o entendimento é perfilhado pela jurisprudência. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48, CAPUT E ART. 94, AMBOS DA LEI n. 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES . 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A contagem do prazo decadencial da pretensão de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, tem início na data de entrada em vigor da referida MP, em 28/06/1997, sendo o prazo final a data de 01/08/2007, por força de expressa disposição legal, conforme esclareceu o STF. Quando se tratar de benefício concedido após a edição da citada MP, o marco inicial de contagem do prazo decadencial é a data da concessão do benefício previdenciário. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91). 4. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei. 5. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (recibo salariais expedidos pelo órgão municipal e as informações contidas no CNIS) comprovam o tempo de contribuição exercido junto à Prefeitura de Canápolis, de 18/07/1994 a 06/10/2009. Assim, ainda que ausente a CTC, comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser considerado para fins previdenciários. 6. O termo inicial da revisão é a data do requerimento administrativo ou a data da citação ( REsp n. XXXXX/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036, do NCPC; DJe 07/03/2014). 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. O benefício deve ser imediatamente revisto, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de revisão do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. Processo: APELAÇÃO XXXXX-14.2012.4.01.3803. APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 0002628-

14.2012.4.01.3803. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. TRF1. PRIMEIRA TURMA. e-DJF1 DATA:28/09/2016 PÁGINA:

Posto isso, entendo ser imperiosa a manutenção da concessão do benefício.

Ademais, o INSS requer a aplicação do art. 1º - F da lei nº 9.494 para os valores de juros e de correção monetária, ao passo que a sentença determinou a aplicação nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e a partir desta data com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E),

No tocante à forma de cálculo dos juros de mora e correção, Inicialmente, impende destacar que se trata de questão não preclusiva e inerente à fase de execução do julgado.

Tal posicionamento encontra respaldo no entendimento firmado no âmbito do STJ segundo o qual "os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual" e constituem matéria de ordem pública cognoscível, inclusive de ofício, e, nessa linha de raciocínio, não há que se falar em imutabilidade, posto que não haja preclusão.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.

1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia,

submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).

2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, DJe 28/06/2013).

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013).

De outro giro, é certo que definida a modulação dos efeitos nas ADIN's 4.357 e 4.425, o STF o fez tão somente quanto aos precatórios judiciais, contudo, isso não altera o fato de que, por ocasião do julgamento das referidas ações declarou que a TR é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.

Dessa forma, embora seja possível que o STF volte a se debruçar sobre a questão e inclusive de forma mais específica, após estudo mais detalhado acerca da questão, considero que não se deve aguardar a futura decisão do STF para a decisão neste feito sobre aplicação de juros e correção monetária, eis que princípios maiores como o da razoável duração do processo impedem o sobrestamento desnecessário de recursos em primeira e segunda instância.

Nessa esteira, entendo que devem ser adotados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, cuja última atualização, inclusive, levou em consideração a declaração do STF quanto a manifesta incapacidade da TR de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.

É como voto.

ACÓRDÃO

A 1a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora os MM. Juízes Federais Wilson José Witzel e Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2017.

LILEA PIRES DE MEDEIROS

Juíza Federal 3a Relatora da 1 a . Turma Recursal/JFRJ

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