23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-06.2019.8.26.0000 SP XXXXX-06.2019.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Pimentel Tamassia
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE ÁLVARO DE CARVALHO
- AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO – Câmara Municipal determinou o afastamento temporário do prefeito, com fundamento na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores – Inadmissibilidade – Decreto-lei nº 201/67 - Não há previsão de afastamento cautelar do Prefeito quando do recebimento da denúncia, mas tão somente o afastamento definitivo ao final do procedimento de cassação – Impossibilidade de se decretar o afastamento cautelar – Alegação de que a legislação municipal prevê a possibilidade de afastamento cautelar – Descabimento - Súmula vinculante nº 46 – Competência privativa da União para legislar em matéria de crime de responsabilidade, de modo que os outros entes da federação não possuem competência para legislar sobre o tema. Assim, não há espaço para o afastamento cautelar do Prefeito do Município de Álvaro de Carvalho, com supedâneo na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal – Precedentes do STF – Alegação de que deve ser aplicado o art. 86 da Constituição Federal, em prestígio ao princípio da simetria – Descabimento - A regra prevista no artigo 86 da Constituição Federal aplica-se, exclusivamente, ao processo de responsabilidade política do Presidente da República, de tal sorte que a mesma regra não é passível de ser aplicada aos chefes do Poder Executivo do âmbito estadual ou municipal. Sendo assim, não há que se falar em aplicação do princípio da simetria para afastar o agravado temporariamente de suas funções – Alegação de que a liminar deferida viola a separação dos poderes – Descabimento – Ao Poder Judiciário compete, após ser provocado, analisar a legalidade do procedimento que culminou com o afastamento temporário do prefeito. Vale dizer, é dever do Judiciário verificar se houve cumprimento do devido processo legal – Função do Judiciário de controlar os outros Poderes e de zelar pela observância da ordem jurídica – Haja vista que inexiste previsão legal no Decreto-Lei nº 201/67 para o afastamento cautelar do prefeito de suas funções, a medida da Câmara dos Vereadores é ilegal e, portanto, o ato legislativo do caso em tela é passível de apreciação e controle pelo Poder Judiciário, sem que isto se configure violação a separação dos poderes – Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso desprovido.