Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO ESCUSÁVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ( CPC/2015 , art. 188 ), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial. 1.1. "Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade" ( REsp n. 1.822.640/SC , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019). 1.2. No caso concreto, o agravo de instrumento interposto pela parte não foi conhecido ante a suposta inaptidão das razões recursais, que se referiram à penalidade processual imposta em primeira instância como "multa por litigância de má-fé", quando na verdade o magistrado qualificou como conduta "atentatória à dignidade da justiça", razão pela qual o Tribunal local entendeu descumprido o ônus da dialeticidade. 1.3. Da leitura das razões recursais, todavia, extrai-se suficiente impugnação aos fundamentos da decisão agravada, justificando a agravante o pedido para a suspensão do trâmite processual com suporte em decisão proferida por instância superior e ressaltando que o requerimento traduzia mero exercício do direito de petição. Teria, assim, demonstrado a regularidade de sua conduta. 1.4. Em tal circunstância, a mera utilização de expressão técnica imprecisa para qualificar a penalidade processual não enseja a inépcia das razões recursais, subsistindo argumentos que se contrapõem à motivação judicial. 2. A leitura das razões contidas na peça processual de interposição do recurso não qualifica reexame de provas, o que afasta a cogitada aplicação da Súmula n. 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20190805001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EQUÍVOCO QUANTO AO PROTOCOLO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - Não se pode perder de vista a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que traduz exatamente que o importante para o Direito, enquanto instrumento de justiça, é justamente fazer justiça, torná-la efetiva, alcançar o fim, sendo o meio, a forma, o instrumento para tanto - Verificando-se que a parte exequente providenciou o recolhimento das custas iniciais, equivocando-se apenas quanto ao protocolo da guia, tal irregularidade merece ser superada, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, devendo a execução ser recebida, prosseguindo-se nos demais atos processuais.

  • TST - : Ag XXXXX20165150058

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo art. 277 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência deste Tribunal Superior, valoriza a preservação do ato, ainda quando realizado por forma diversa da prevista em lei, quando lhe alcançar a finalidade. Não obstante, o comprovante de pagamento juntado aos autos não conta com informações capazes de associá-lo ao processo sob análise, não merecendo conhecimento o recurso de revista, por deserção. Precedentes. Confirma-se a decisão agravada, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20040695001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - INTEMPESTIVIDADE DAS DEFESAS - SENTENÇA MANTIDA. - O processo civil na ótica atual afasta-se da ideia de formalismos excessivos, não podendo ser encarado como um fim em si mesmo. Com isso, os princípios da fungibilidade e o da efetividade do processo funcionam como mecanismos de garantia de que o processo servirá para o fim que foi criado, qual seja, dar às partes o direito objetivado - Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto - In casu, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução foram serôdios, conforme já reconhecido por esta Câmara (autos n.1.0000.21.124026-2/001), não havendo como proceder às suas reapreciações ainda que se aplique o princípio da fungibilidade - Recurso ao qual se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145030072

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE . RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. I - Percebe-se que o mero equívoco na indicação do nome do recorrente não se revela suficiente para inviabilizar o conhecimento do apelo, pois há nos autos outros elementos que possibilitam a identificação do processo, bem como evidenciada a ausência de prejuízo à parte adversa. Trata-se de erro material, que pode ser superado com a aplicação da norma paradigmática do artigo 244 do CPC . II - O princípio da instrumentalidade dos atos processuais, instituído no artigo 244 do CPC , preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo. Aliás, esse é o ensinamento ministrado por Cândido Rangel Dinamarco: "Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001). III - Assim, considerando o princípio da instrumentalidade dos atos processuais, é possível superar o defeito na identificação da recorrente e afastar o óbice do não conhecimento do apelo ordinário. Precedentes desta Corte. IV - Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC , é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015 , porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017 DO CPC . PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados, proferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi inadmitido monocraticamente e o agravo interno interposto dessa decisão teve seu provimento negado. Após decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de ofensa ao art. 1.017 do CPC . II - Na decisão agravada, a controvérsia foi delimitada da seguinte forma: "Com efeito, cinge-se a controvérsia na definição da necessidade ou não de identificação do conteúdo material das peças facultativamente apresentadas pela parte agravante quando da interposição do recurso de agravo de instrumento na origem". Assim, foi implicitamente afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ na hipótese. III - Anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp XXXXX/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp XXXXX/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag XXXXX/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a preliminar de ofensa ao art. 1.017 do CPC/2015 ser acolhida. V - De fato, cabia à parte agravante apresentar as peças obrigatórias para interposição do agravo de instrumento e, facultativamente, apresentar peças reputadas úteis, nos termos do art. 1.017 , I , II e III , do CPC/2015 . VI - O acórdão recorrido desproveu o agravo interno colacionando a decisão monocrática e alegando que tal decisão havia esgotado o exame da matéria, o qual aplicou o princípio da identificação do teor material dos arquivos nos autos eletrônicos, decorrente da regra prevista no art. 6º, IV, do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul n. 17/2012, para, ao final, deter-se à questão processual do não conhecimento, reputando prejudicadas as questões de mérito. VII - Da leitura do art. 1.017 , I , do CPC/2015 , denota-se que a parte agravante deve apresentar, na interposição do recurso de agravo de instrumento, as peças obrigatórias, que são as cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação (ou outro documento oficial que comprove a tempestividade) e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E o seu inciso III faculta à parte agravante apresentar outras peças que reputar úteis. VIII - Depreende-se, portanto, que a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento está condicionada, tão somente, à apresentação da petição recursal e à juntada das peças consideradas obrigatórias por expressa determinação legal. Assim, mostra-se necessária a indicação do conteúdo material apenas das peças obrigatórias, ou seja, daquelas sem as quais o recurso não será admitido. IX - A ausência de "lançamento individualizado" e de especificação do conteúdo material das demais peças apresentadas, por serem facultativas, não pode, por óbvio, impedir o conhecimento do agravo de instrumento, se já apresentadas as peças obrigatórias para a formação do instrumento, com a respectiva indicação de cada peça, como ocorreu na espécie. O entendimento firmado na decisão monocrática e corroborado pelo colegiado do Tribunal a quo - qual seja: de que também se deve indicar o conteúdo material das peças facultativamente apresentadas - não possui amparo no ordenamento jurídico, no CPC/2015 e mesmo na Lei n. 11.419 /06, que disciplina a informatização do processo judicial. X - Nesse passo, acolher tal entendimento configura inaceitável e inexplicável tratamento desigual na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento se comparada, em tese, à hipótese de agravante que apresente apenas as peças obrigatórias, com a respectiva indicação do conteúdo material de cada uma delas, a qual teria seu recurso, em tese, conhecido pelo Tribunal. Nesse sentido, caso as peças facultativamente apresentadas não estejam corretamente indicadas ou especificadas, basta que o Tribunal não as aprecie, ignorando os documentos juntados, hipótese na qual poderá, em tese, recusar-se a analisá-las. XI - O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento do mérito como um de seus pilares fundamentais. De fato, deve-se evitar o formalismo exacerbado e o rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda, isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes. Em que pese à relevância das formalidades expressamente previstas em lei e necessárias à prática de ato processual, dessume-se a necessidade de afastar as que sejam notoriamente desnecessárias, de forma a permitir o saneamento de vícios menos graves, em prol do julgamento de mérito da demanda. XII - Por fim, deve-se ter em mente que o processo não constitui um fim em si mesmo, e sim um instrumento para a realização do direito material, segundo preceitua o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/MG , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no AREsp XXXXX/MG , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018; AgRg no AREsp XXXXX/PA , relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018. XIII - No caso sob exame, a agravante juntou e especificou cada uma das peças obrigatórias elencadas no art. 1.017 , I , do CPC/2015 , na interposição do agravo de instrumento na origem, sendo indevido o não conhecimento do recurso por ausência de lançamento individualizado e especificação do teor material das peças facultativamente apresentadas, pois referida exigência, além de não encontrar respaldo legal, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas ( AREsp n. 1.276.659 , DJe 23/10/2018; AREsp n. 1.417.793 , DJe 11/02/2019.) XIV - Dessa forma, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise da admissibilidade do agravo interno lá interposto, desconsiderando a exigência, que ora se afasta. XV - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º , 5º E 6º DO CPC/15 . INOVAÇÃO DO NOVO CPC . MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV , DO CPC/15 . COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15 . DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , DO CPC/15 . COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/15 . ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes. 5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º , 5º e 6º do CPC ), que também atuam na tutela executiva. 8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC , impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805 , parágrafo único , do CPC/15 , a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805 , parágrafo único , do CPC/15 , de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16. Recurso em habeas corpus desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80022003001 Coração de Jesus

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Há perda superveniente do objeto da ação monitória referente à dívida cujos termos foram alterados, o que modifica a causa de pedir e o pedido da ação, em sua essência. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado indiscriminadamente, sob pena de se ferir o princípio da legalidade ou desvirtuar o processo civil.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015 . PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 , I , do CPC/2015 , compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido.

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