28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-96.2006.4.01.3801 XXXXX-96.2006.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUÇÃO INFANTIL OU NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. De acordo com o art. 201, § 8º da CR/1988, na redação dada pela EC nº 20/1998, o professor vinculado ao Regime Geral da Previdência Social que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, fará jus à aposentadoria integral aos 30 (tinta) anos de contribuição se homem e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, sem exigência de idade mínima.
2. A comprovação de habilitação específica para concessão da aposentadoria especial ao professor não está prevista na CR/1988 (art. 201, § 8º) nem na Lei 8.213/1991 (art. 56), não sendo admissível que o requisito seja estabelecido por norma hierarquicamente inferior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. No caso concreto, a segurada comprova o labor como professora, no período de 01/05/1980 a 12/120/2005, mediante a apresentação de certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de São João Nepomuceno - MG, acompanhada de quadro de frequência, bem assim por cópia da CTPS com registro o vínculo como professora junto ao referido Município desde1º/05/1980 até 08/11/2005, e, ainda, cópia do diploma de professor de 1º grau dando conta da conclusão do curso de magistério no ano de 1979, ou seja, anteriormente ao início da docência.
4. No período controvertido de 26/09/1980 a 05/04/1981, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei 5.692, de 11/08/1971, que, nos moldes de seu art. 77 - somente revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996 -, permitia a contração de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse suficiente para atender às necessidades do ensino. 5. Os documentos apresentados por ocasião do requerimento administrativo foram suficientes para comprovar que a segurada exerceu a função de magistério por mais de 25 (vinte e cinco) anos, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Decisão
A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.