Apreciação no Recurso Extraordinário em Jurisprudência

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  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-84.2004.4.03.6100

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    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025 , do CPC/15 . Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356 /STF. 5. O art. 1.025 , do CPC/2015 , apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356 /STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIOS - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DESPACHO Com espeque no art. 1036 do NCPC , os Recursos Repetitivos com fundamento em idêntica questão de direito, enviados para apreciação do STF, foram devolvidos a este Juízo com entendimento firmado, ou seja, negado o seguimento por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a E.Corte. Processado devidamente, o Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que inadmitiu o respectivo Recurso Extraordinário, fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal , seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais. Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, apresentado, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039 , § único do NCPC , dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF. Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto. Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil ); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil ); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ). Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 )”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727 /STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC ), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” ( Rcl nº 12.122/DF -AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”. O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 , caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. A propósito: Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO ( CPC/2015 , ART. 1.030 , § 2º ) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( CPC/2015 , ART. 1.030 , I ). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SENEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral ( CPC/2015 , art. 1.042 , caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 “. Por não se registrar, na espécie , hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal. Precedentes” ( Rcl nº 23.579/SP , DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099 /95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099 /95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102 , § 3º , da Constituição , os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão em Agravo "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO, Assim gizou o egrégio STF."RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADV.(A/S) :ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S) :MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S) :MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S) :YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decido. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030 , § 2º , do CPC/2015 ). Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 -2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE XXXXX / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 , caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP -AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO , Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO , Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO , Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG , Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR , Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR , Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2020. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200 -2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de O Agravo Interno, dirigido ao mesmo Magistrado que prolatou, monocraticamente, a decisão, tem a finalidade de imprimir efeito modificativo da decisão que não Admite o Recurso Extraordinário. Funciona, como um pedido de reconsideração ou mesmo os embargos de Declaração com efeito infringente. Não sendo, desse modo, Admitido em sede de Juízo monocrático de Admissibilidade Assim, JULGO PREJUDICADO o Agravo ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador, 11 de agosto de 2021 Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito/Presidente da Turma

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260053 SP XXXXX-46.2018.8.26.0053

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    AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário proferida pelo Presidente do Colégio Recursal Central dos Juizados Especiais do estado de São Paulo que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. MÉRITO. Acórdão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema 83. Incidência do artigo 1.030 , I , a , do Código de Processo Civil . Decisão agravada mantida. Agravo improvido

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188260116 SP XXXXX-42.2018.8.26.0116

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova. Repercussão geral afastada no E. STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.228/RJ (tema 424). Matérias impugnadas e decididas em Agravo Interno em Recurso Especial. Inviabilidade de nova apreciação em Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSTILAMENTO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Incumbe ao recorrente refutar, um a um, todos os fundamentos relevantes lançados no acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade do recurso, consabido que alegações genericamente deduzidas não suprem o requisito da impugnação específica. 2. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS SOBRE OS JUROS APURADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. 1. Verifica-se que o a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está disposta no sentido de que a questão restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sem atingir a Constituição da Republica, senão, apenas de forma reflexa. 2. Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes da decisão agravada, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981600005 Curitiba XXXXX-12.2019.8.16.00005 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OBSCURIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA PRÓPRIA PARTE, QUE NÃO ALEGOU A MATÉRIA NO MOMENTO OPORTUNO – APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, O QUE SOMENTE PODERÁ SER FEITO APÓS O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE LOCAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.031 ; 1.040 E 1042 , DO CPC . EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-12.2019.8.16.0000 /5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.04.2022)

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260053 SP XXXXX-31.2019.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO – Decisão que declarou a suspensão do julgamento do recurso até a apreciação do Recurso Extraordinário interposto contra o v. acórdão proferido no IRDR nº XXXXX-21.2018.8.26.0000 – Embora a C. Turma Especial de Direito Público tivesse se pronunciado a fim de cessar a ordem de suspensão dos processos individuais, fato é que a E. Presidência da Seção de Direito Público, ao admitir o Recurso Extraordinário, deliberou no sentido de suspender os efeitos do julgamento da apelação – Aplica-se, ademais, a regra do artigo 987 , § 1º , do Código de Processo Civil – Recurso improvido.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL): MS XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÕES QUE NÃO CONHECERAM DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO É O RECURSO CABÍVEL. 1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR em face de decisões que não conheceram dos recursos excepcionais. 2. Inexistência ilegalidade ou abuso na decisão judicial que não conhece dos recursos de agravo de decisões denegatórias de recurso especial e extraordinário, quando o recurso cabível é o agravo interno. Inaplicável o disposto no artigo 1.040 , II do CPC ao caso dos autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553 , sob a sistemática de repercussão geral (Tema 96) firmou tese jurídica no sentido de que: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 4. Ordem denegada.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-32.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    GRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 660. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - XXXXX-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.06.2022)

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