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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX-32.2020.8.16.0030 Foz do Iguaçu XXXXX-32.2020.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Fernando Swain Ganem

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AGV_00276943220208160030_fc60d.pdf
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Ementa

GRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 660. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - XXXXX-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.06.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-32.2020.8.16.0030/2 Agravo Interno Cível nº XXXXX-32.2020.8.16.0030 Ag 2 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Agravante (s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Agravado (s): ANTÔNIO DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem GRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 660. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por O Solucionador Toledo Assessoria Financeira LTDA, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. Aduz a parte agravante que deve ser dado seguimento ao Recurso Extraordinário pois o caso dos autos não guarda relação com a matéria geradora do Tema 660 do STF. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, a, do CPC, em consonância com orientação do STF ao analisar o agravo em recurso extraordinário submetido à apreciação da Corte. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. A análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema através da sistemática da repercussão geral, nos cabe somente aplicar a tese conclusiva firmada para os fins dos artigos 1.036 do CPC, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do mesmo diploma legal. Nessa direção, mostra-se inviável analisar a suposta ofensa ao artigo , inciso e LV, da CF/88. Veja-se os julgados acerca do tema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 2. Não cabe, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG XXXXX-06-2019 PUBLIC XXXXX-06-2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Carece de repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG XXXXX-10-2021 PUBLIC XXXXX-10-2021) (grifo nosso) Ao contrário do que alega situação dos autos amolda-se ao Tema 660 do STF e não tendo sido identificado nenhum descrédito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da aplicação do leading case ARE XXXXX ao caso é medida que se impõe. Verifica-se que o entendimento proferido pela decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário não afronta o entendimento dos tribunais superiores. Pelo contrário, a decisão refletiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo colacionado ementa do julgado proferido quando da decisão acerca do Tema nº 660 “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” Dessa forma, é evidente o entendimento do STF no sentido de não possuir repercussão geral a alegação de violação do dispositivo suscitado. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Aldemar Sternadt, Alvaro Rodrigues Junior, Marcel Luis Hoffmann, Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, Maria Roseli Guiessmann, Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 03 de junho de 2022 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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