23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-91.1999.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Marcos Vieira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Para haver doação, a lei exige que seja através de contrato e a transferência da propriedade se dá pela averbação do contrato de doação, no registro imobiliário, com o devido recolhimento de encargos tributários e cartorários.
2 - No comodato, o proprietário transfere a posse direta do bem para o comodatário e se mantém na posse indireta do imóvel. O comodatário tem a posse precária e não possui animus domini.
3 - A lei não exige forma para o contrato de comodato, podendo ser verbal e por tempo indeterminado.
4 - Não é possível usucapir o bem doado ou cedido em comodato, pois estas são formas derivadas de aquisição da posse, enquanto que a usucapião é forma originária.
5 - Apelo improvido.