TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013600
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTES DE EFETUADA A CITAÇÃO ( CPC/1973 , ART. 267 , III , VI, E § 1º ). PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO NÃO INTERROMPIDA. ( CC , ART. 202 , I E CPC/1973 , ART. 219 , § 4º ). ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973 , ART. 333 , I E II ). PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO VALOR REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Somente "a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219 , § 1º , do CPC " ( REsp XXXXX/PR , STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/03/2010). 2. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a execução anterior, proposta em 25/08/2010 para cobrança de anuidades dos exercícios de 2005 a 2009, foi extinta em 18/02/2013, antes mesmo de ser efetuada a citação, ao fundamento de abandono da causa, bem como por ausência de condições da ação ( CPC/1973 , art. 267 , III , VI e § 1º). Logo, inexistente citação naquele feito, não há como considerar interrompida a contagem do prazo de prescrição daquelas anuidades na segunda execução, proposta em 04/04/2013 ( CPC/1973 , art. 219 , caput, e § 4º). 3. Equivocado, na espécie, o entendimento do juízo de origem de que o despacho que ordenou a citação, ainda que não realizada, em execução anterior, extinta sem resolução do mérito, teria sido suficiente para interromper a prescrição, notadamente por ter fundamentado a sua decisão no art. 202 da Lei n. 10.406 /2002 ( Novo Código Civil ). 4. A embargante obteve êxito em desincumbir-se de ônus que lhe cabia ( CPC/1973 , art. 333 , vigente à época da prolação da sentença), qual seja, comprovar a inexigibilidade de parte do débito exequendo, referente às anuidades de 2005 a 2007, devendo a cobrança prosseguir pelo seu valor remanescente. 5. Apelação parcialmente provida.