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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-21.2013.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00084602120134013600_7ea25.doc
EmentaTRF-1_AC_00084602120134013600_6252a.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTES DE EFETUADA A CITAÇÃO ( CPC/1973, ART. 267, III, VI, E § 1º). PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO NÃO INTERROMPIDA. ( CC, ART. 202, I E CPC/1973, ART. 219, § 4º). ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I E II). PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO VALOR REMANESCENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Somente "a citação válida, operada em processo extinto sem resolução, é meio hábil para interromper a prescrição, a teor do art. 219, § 1º, do CPC" ( REsp XXXXX/PR, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/03/2010).
2. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a execução anterior, proposta em 25/08/2010 para cobrança de anuidades dos exercícios de 2005 a 2009, foi extinta em 18/02/2013, antes mesmo de ser efetuada a citação, ao fundamento de abandono da causa, bem como por ausência de condições da ação ( CPC/1973, art. 267, III, VI e § 1º). Logo, inexistente citação naquele feito, não há como considerar interrompida a contagem do prazo de prescrição daquelas anuidades na segunda execução, proposta em 04/04/2013 ( CPC/1973, art. 219, caput, e § 4º).
3. Equivocado, na espécie, o entendimento do juízo de origem de que o despacho que ordenou a citação, ainda que não realizada, em execução anterior, extinta sem resolução do mérito, teria sido suficiente para interromper a prescrição, notadamente por ter fundamentado a sua decisão no art. 202 da Lei n. 10.406/2002 ( Novo Código Civil).
4. A embargante obteve êxito em desincumbir-se de ônus que lhe cabia ( CPC/1973, art. 333, vigente à época da prolação da sentença), qual seja, comprovar a inexigibilidade de parte do débito exequendo, referente às anuidades de 2005 a 2007, devendo a cobrança prosseguir pelo seu valor remanescente.
5. Apelação parcialmente provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/897095520

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