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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE.ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe."...

1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (...) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 941057-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 07.03.2013)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 941057-3 DA COMARCA DE PATO BRANCO ­ VARA CRIMINAL APELANTE: DIEGO WATERKEMPER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. "... 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (...) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 941057-3, da Comarca de Pato Branco, Vara Criminal, em que é apelante Diego Waterkemper e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. 1. DIEGO WATERKEMPER foi denunciado e processado como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal, acusado da prática do fato assim descrito na denúncia: "Em data de 28 de fevereiro de 2012, por volta das 16 horas, o denunciado DIOGO WATERKEMPER, vulgo"Manco", com intenção manifesta de furtar, conduziu- se até a residência da vítima Gilberto Piva, sita à Rua Dez de Maio, nº 525, fundos, Bairro Sambugaro, nesta cidade e comarca de Pato Branco ­ PR, e, mediante rompimento de obstáculo (quebrando o vidro da janela mediante a utilização de força física), de seu interior, com consciência e vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, especificamente, 01 (uma) jaqueta de couro tamanho G e 01 (uma) calculadora HP, avaliados em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)". Após o regular processamento do feito, sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Renato Rodrigues nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 105/113). Inconformada com a decisão a defesa apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição por ausência de provas (fls. 121/124). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 128/133). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através de seu representante, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 146/154). É o relatório. 2. Primeiramente, em que pese o réu ter manifestado seu desejo de não recorrer da sentença, é cediço que havendo contradição com a defesa técnica, esta prevalece. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do termo de avaliação (fls. 18), boletim de ocorrência (fls. 19/23) e auto de levantamento de local de crime (fls. 29/33). No que diz respeito à autoria, em que pese a negativa do recorrente, esta é certa e recai sobre a sua pessoa. 2 Consta dos autos que policiais militares foram chamados para averiguar que um indivíduo estava dentro de uma residência e não era o proprietário. O policial militar Márcio Leandro de Oliveira, ao ser ouvido perante à autoridade judicial confirmou seu depoimento prestado na fase de inquérito, contando que quando chegaram ao local dos fatos, o apelante estava pulando a janela, de dentro para fora, momento em que foi abordado. Acrescentou que do lado de fora da residência havia sacolas com alimentos e que com o apelante tinha uma jaqueta de couro e uma calculadora. Ainda, afirmou que para adentrar na casa houve a quebra de uma janela e no interior estava arrumado para ser levado um cobertor, um tênis e alimentos (conteúdo multimídia em anexo). No mesmo sentido foi o depoimento do outro policial militar que atendeu a ocorrência, Jean Carlos Vieira. Ainda, é cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso. Neste norte: "(...) 2. Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida ­ 24 (vinte e quatro) invólucros com crack ­ revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (...) (STJ, 6ª T., HC nº 162131/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/06/2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO 3 DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-RECONHECIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. (...) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010) E, não há nos autos nenhum indício sequer de que os policiais tivessem algum motivo para imputar ao recorrente a prática de crime tão grave de forma inconsequente e irresponsável. Não existem quaisquer elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão de má-fé dos policiais para imputar o fato criminoso, assim como não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo torpe, sobretudo quando os envolvidos não mantiveram qualquer vínculo de amizade ou inimizade. E mais, a versão apresentada pelo recorrente de que sempre estava na casa e em dia anterior deixou uma jaqueta e voltou para buscá-la, ficou totalmente isolada nos autos, pois se assim o fosse, ou ele teria a chave da casa ou aguardaria o proprietário retornar. Mas, de qualquer forma, não trouxe o recorrente nenhuma explicação para estar com mantimentos já embalados fora da casa e mais uma quantidade de objetos preparados para levar, fato que só não ocorreu diante da chegada dos policiais. Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 4 A pena e o regime de cumprimento foram devidamente fixados. Diante do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, e o Senhor Juiz convocado, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Jorge Massad, com voto, tendo dele participado o Senhor juiz convocado Dr. Raul Vaz da Silva Portugal. Curitiba, 07 de março de 2013. DES.ª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora 5
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