Art. 1393 do Código Civil - Lei 10406/02 em Jurisprudência

437 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-11.2017.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1393 CC/02 - Decisão que determinou a penhora sobre o usufruto de uma das casas do agravante é ilegal, pois afronta o art. 1393 do CC e art. 833 , I do NCPC – o usufruto é alienável, exceto ao proprietário, de modo que é impenhorável. RECURSO PROVIDO

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-97.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Decisão recorrida declarou a impossibilidade da penhora, requerida pelo exequente – Executado é usufrutuário do bem – Impossibilidade de penhora de direito de usufruto – Inteligência dos arts. 1.393 do CC e 833 , inciso I , do CPC – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50313693001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE IPTU - PENHORA SOBRE O DIREITO DE USUFRUTO DO IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - INVIABILIDADE. Segundo os artigos 1.393 e 1.394 do Código Civil , o usufrutuário detém a posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa. Só que o direito real de usufruto é inalienável, e não comporta penhora. Porém, os frutos e rendimentos, oriundos do exercício desse direito, podem ser penhorados, uma vez que são passíveis de cessão, seja a título gratuito ou oneroso e uma vez que o agravante não comprovou a existência de rendimentos advindos do uso do imóvel, a decisão agravada não merece reparo, uma vez que não há elementos suficientes nos autos de que o imóvel encontra-se ocupado e de que o bem esteja produzindo frutos passíveis de penhora. Não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO FORMULADO POR IDOSO INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA CURADORA. PRETENSÃO BASEADA NO ART. 1.410 , VIII , DO CC/02 . 1) A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO, PREVISTA NO ART. 1.410 , VIII , DO CC/02 , DEPENDE DE ATO VOLUNTÁRIO DO USUFRUTUÁRIO, DEMONSTRANDO, INEQUIVOCAMENTE, A SUA INTENÇÃO DE ABANDONAR A POSSE DO BEM. 2) NO PRESENTE CASO, O REQUERENTE, QUANDO AINDA PLENAMENTE CAPAZ, GRAVOU O IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM SEU FAVOR, VISANDO RESGUARDAR O SEU DIREITO DE USUFRUIR DO BEM DOADO AOS SEUS FILHOS. 3) OCORRE QUE, ATUALMENTE, O USUFRUTUÁRIO ESTÁ INTERDITADO E, POR ISSO, NÃO TEM CAPACIDADE CIVIL PARA RENUNCIAR O DIREITO REAL DE USUFRUTO, QUE CONSTITUIU ANTERIORMENTE, RECAINDO SOBRE A SUA CURADORA O DEVER DE ADMINISTRAR O SEU PATRIMÔNIO. 4) O SIMPLES FATO DE O USUFRUTUÁRIO SER INCAPAZ E NÃO UTILIZAR O IMÓVEL PARA A SUA MORADIA NÃO É CAUSA SUFICIENTE DE EXTINÇÃO DO GRAVAME, UMA VEZ QUE, DENTRE OS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO, ESTÁ A POSSIBILIDADE DE CEDER O USO E PERCEBER OS FRUTOS ADVINDOS DO BEM, CONFORME PREVÊ OS ARTIGOS 1.393 E 1.394 DO CC/02 . 5) FATO É QUE O AUTOR, NO MOMENTO EM QUE OPTOU PELO GRAVAME, MANIFESTOU, EXPRESSAMENTE, A SUA VONTADE DE RESGUARDAR O SEU PATRIMÔNIO. NÃO É RAZOÁVEL, AGORA, QUE ELE SE ENCONTRA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, DEDUZIR QUE A SUA REAL VONTADE SEJA RENUNCIAR AO BENEFÍCIO DO USUFRUTO, SOBRETUDO, PORQUE A RAZÃO QUE O LEVOU A GRAVAR O BEM - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DOADO - PERMANECE INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA MÍNIMA DE QUE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO SERIA FAVORÁVEL AOS INTERESSES DO CURATELADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-87.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Locação de imóvel. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade do usufruto vitalício. Incidência dos artigos 1.393 do CC c.c. 833 , I , do CPC ., cuja penhora somente pode recair sobre a nua-propriedade. Usufruto vitalício em favor da coeexecutada Regina Aurora da Silva Rosário, reconhecida no julgamento da apelação n. XXXXX-02.2015.8.26.2015 .8.26.0576, julgada em conjunto. Decisão que determinou a imissão da posse em favor do arrematante reformada. Recurso provido

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-39.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Cobrança de despesas condominiais. Usufruto sobre bem imóvel. Constrição vedada. Impenhorabilidade reconhecida em decorrência da inalienabilidade legal do direito ao usufruto (art. 1.393 CCivil ), que, por isso, não pode ser constritado (art. 649 , I, CPC ). Agravo provido em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-88.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora do direito real de usufruto da unidade condominial. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Constrição que recaiu sobre o direito real de usufruto e não sobre o direito de propriedade do imóvel. Inalienabilidade, contudo, do direito de usufruto, "ex vi" do artigo 1.393 , do Código Civil . Penhora que não se mostra possível. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.*

  • TRT-10 - XXXXX20205100851 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1.EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE.JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de que a embargante, pessoa física, não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, permite-lhe a concessão dos benefícios da justiça, na forma do artigo 790 , § 3º , da CLT . 2. AGRAVODEPETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. O direito de usufruto é inalienável (art. 1.393 do CC/02 c/c art. 804 , § 6º , do CPC/15 ), não podendo, por esta razão, ser objeto de penhora. Por outro lado, desde que observados os direitos atinentes ao usufruto, a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação judicial, vez que não enseja qualquer prejuízo ao usufrutuário. No caso, afigura-se legítima a constrição judicial recaída sobre a nua-propriedade de bem imóvel do devedor, porquanto restou expressamente resguardados na sentença todos os direitos da usufrutuária. 2. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL . USUFRUTUÁRIO. CESSÃO DE USO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em julgamento extra petita quando a tutela jurídica é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido. 2. O usufruto é instituto jurídico que conduz ao seu titular o direito real de gozo e uso de coisa alheia e a possibilidade, também, de perceber os seus frutos. Assim, é permitido ao usufrutuário, além de usar a coisa, ceder tal uso, fruindo dos frutos advindos do bem, a título gratuito ou oneroso, nos termos do que dispõe o artigo 1.393 do Código Civil . 3. A hipótese legal de extinção do usufruto pelo não uso do imóvel é decorrente da constatação do não atendimento da finalidade social do bem gravado, hipótese diversa do caso concreto, visto que o sobrado n.º 01 é moradia dos Apelantes/AA., enquanto o de n.º 02 atende à função social, porquanto objeto de relação locatícia, revelando que a usufrutuária (Apelada/ tem adotado postura ativa de exercício de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-37.2021.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DÍVIDAS CONDOMINIAIS – Embargos de terceiro opostos pela usufrutuária, ocupante do imóvel – Possibilidade de penhora da nua-propriedade imobiliária, que não se confunde com a alienação do direito real de usufruto– Inteligência do art. 1.393 do Novo Código Civil – Precedentes do STJ – Desnecessidade de participação do usufrutuário no processo de origem – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo