17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-72.2014.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. USUFRUTUÁRIO. CESSÃO DE USO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando a tutela jurídica é consequência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido.
2. O usufruto é instituto jurídico que conduz ao seu titular o direito real de gozo e uso de coisa alheia e a possibilidade, também, de perceber os seus frutos. Assim, é permitido ao usufrutuário, além de usar a coisa, ceder tal uso, fruindo dos frutos advindos do bem, a título gratuito ou oneroso, nos termos do que dispõe o artigo 1.393 do Código Civil.
3. A hipótese legal de extinção do usufruto pelo não uso do imóvel é decorrente da constatação do não atendimento da finalidade social do bem gravado, hipótese diversa do caso concreto, visto que o sobrado n.º 01 é moradia dos Apelantes/AA., enquanto o de n.º 02 atende à função social, porquanto objeto de relação locatícia, revelando que a usufrutuária (Apelada/ tem adotado postura ativa de exercício de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.