Art. 14 da Lei 4239/63 em Jurisprudência

143 resultados

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20004013700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. EMPREENDIMENTO INSTALADO EM ÁREA DA SUDENE. ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ONEROSAS. DIREITO ADQUIRIDO, INCLUSIVE EM FACE DA REGRA DO ART. 41, § 1º DO ADCT. PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 41, § 2º DO ADCT. OMISSÃO SANADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO MANTIDA. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da (s) matéria (s) objeto da controvérsia jurídica. 2. Conforme determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma da decisão de fls. 233/234, passa-se ao exame da tese apontada nos embargos de declaração, qual seja, a de que "... o art. 41, § 1º, do ADCT determinou a revogação de todos os incentivos setoriais que não fossem confirmados por lei no prazo de dois anos da promulgação da Constituição Federal ; e, no caso, o Decreto 2.454/88 foi editado em 19/08/1988 (fl. 92), antes, portanto, da data limite para a confirmação da isenção (05/10/1990). Além disso, não seria possível falar-se em direito adquirido decorrente de isenção concedida sob condição e por prazo, porque o empreendimento, conforme declarado na inicial, só foi instalado em 1.993, quando não havia base legal para tanto" (fl. 233-v). 3. De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o tema suscitado pela embargante, impondo-se o suprimento da omissão apontada. 4. Impõe-se ressaltar, inicialmente, que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção em favor da parte autora, mediante prazo certo e cumprimento de condições onerosas (fls. 27/28), encontra fundamento de validade nas Leis 4.239 /1963, 5.508 /1968, Decretos-Leis 1.564 /77 e 756 /69, Lei 7.450 /1985 e Decreto-Lei 2.454 /1988, tendo este último prorrogado o prazo fixado pelo art. 59 da Lei 7.450 /85, além de prorrogar, na forma de seu art. 2º , os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei 4.239 e no Decreto-Lei 756 /69 até o exercício financeiro de 1994. A Lei 8.874 /94 restabeleceu, por sua vez, a partir de 01/01/1994, até o exercício financeiro do ano de 2001, os incentivos fiscais previstos no art. 14 da Lei 4.239 /63 e no art. 22 do Decreto-Lei 756 /69. 5. Embora o direito à fruição da isenção tenha sido reconhecido com a finalidade de viabilizar a consecução de empreendimento iniciado no ano calendário de 1993, na data da promulgação da CF/1988, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei 2.454 /1988, que havia prorrogado até 31/12/1993 o prazo fixado pelo art. 59 da Lei 7.450 /1985, para todos os efeitos previstos no art. 13 da Lei 4.239 /1963. 6. Em consequência, a autora se encontrava, no ano-calendário de 1993, ao abrigo da isenção do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), haja vista que a prorrogação oriunda do referido Decreto-Lei, recaiu sobre incentivo fiscal oneroso e com prazo certo que se encontrava em vigor, não podendo ser revogado, alterado ou ter o seu alcance reduzido, sob pena de violação à garantia do direito adquirido do contribuinte, conforme previsão contida nos artigos 178 e 104 , do Código Tributário Nacional , assim como na Súmula nº 544 , do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 7. O direito à fruição da isenção onerosa e com prazo certo há de ser preservado, inclusive diante do disposto na regra geral do art. 41, § 1º do ADCT, que prevê a reavaliação, no prazo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição , dos incentivos fiscais de natureza setorial, conclusão que se reforça diante da previsão contida no § 2º do mesmo artigo, no sentido de que "a revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo." 8. Ademais, diante da existência de ato administrativo específico, editado pela Receita Federal com fundamento de validade nas regras acima mencionadas, reconhecendo o direito da autora à fruição da isenção, a revogação unilateral do incentivo fiscal, além de contrariar os cânones da segurança jurídica e da certeza do direito, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da eticidade e o subprincípio expresso na máxima "nemo potest venire contra factum proprium." 9. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentação ao acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20154058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-37.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO: Rogerio Mollica (e outros) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel De Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Tarcisio Barros Borges/ 22ª VARA FEDERAL/PE EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. EMPREENDIMENTOS NO NORDESTE. LEI Nº 4.239/64. EMPRESA QUE COMPROVOU SER BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO PARCIAL DO IRPJ. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa, por considerar que a ora Apelada comprovou ser beneficiária da redução de 75% do IRPJ, para o período consignado na CDA. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 2. Suscita, em preliminar, a ausência de interesse de agir, por ter a Recorrida aderido a programa de parcelamento, quanto às inscrições cobradas nestes autos. No mérito, alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o direito aos incentivos fiscais supostamente concedidos pela Sudene. Por fim, afirma que é indevida a condenação em honorários advocatícios, não tendo dado causa à demanda, motivada por erro da Apelada, quando da apresentação de sua declaração anual referente ao IRPJ. 3. O STJ, ao julgar o REsp XXXXX/SP , submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 , decidiu que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos." (Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/03/11), sendo que a jurisprudência só reconhece a perda superveniente do interesse de agir se o pedido de parcelamento for apresentado após a oposição dos Embargos à Execução Fiscal, não sendo este o caso dos autos. 4. A isenção parcial do imposto de renda contida no art. 14 , da Lei nº 4.239 /63, é propriamente um benefício de ordem estritamente legal, objetivamente parametrizado, de cujo gozo não se exige qualquer contrapartida do contribuinte ou análise discricionário do Estado. 5. A tipificação legal não impede a concessão retroativa do benefício fiscal. O caput do art. 16 prevê o procedimento do reconhecimento da vantagem fiscal, sendo a principal exigência formal para a concessão a apresentação de uma declaração da SUDENE, órgão público responsável pelo programa de desenvolvimento do Nordeste. 6. A interpretação correta do art. 179 do CTN não impede a concessão da isenção retroativa, até mesmo porque a isenção tem, ainda, um caráter quase que geral, pois não depende de uma análise pormenorizada da situação do contribuinte. Como visto, para o gozo da isenção do art. 14 , da Lei nº 4.239 /63, é suficiente que a empresa industrial esteja localizada no Nordeste. 7. O ato declaratório da Receita Federal, concedido a partir de uma documentação expedida pela SUDENE, tem, como o próprio nome diz, um efeito jurídico declaratório. O ato administrativo apenas certifica a existência de uma situação fática pretérita, daí decorrendo os efeitos jurídicos de tal situação fática, que, no caso, é a redução parcial do IRPJ das empresas industriais. Precedente: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008. 8. Mesmo não considerando os efeitos retroativos da isenção, nos autos há prova de que a Empresa já tinha sido enquadrada como titular do benefício fiscal pela SUDENE há mais de 20 anos. A Declaração nº 065/96 (Identificador: XXXXX.1147159) foi emitida pela SUDENE, em 1996, para o empreendimento industrial da empresa em SOBRAL/CE, fazendo expressa referência ao art. 14 , da Lei nº 4.239 /1963. Tal declaração não foi dada com prazo de validade e não tem qualquer condicionante. Ou seja, a situação fática da isenção já estava plenamente configurada há muitos anos e a Fazenda Nacional não demonstrou qualquer fato novo contrário ao benefício fiscal ora discutido. 9. A Receita Federal sempre aceitou expressamente, ou mesmo tacitamente, por longos anos, a concessão da vantagem fiscal, a qual, como se disse, não exige contrapartida. Em nenhum momento a Fazenda demonstrou, ou procurou demonstrar, que a Apelada tivesse sido autuada pelo mesmo motivo, em relação a fatos geradores anteriores a 2003. Ao contrário, em 2010, a Receita Federal novamente reconheceu a isenção parcial para a Empresa, por meio do Ato Declaratório nº 3/2010, com efeitos a partir do ano calendário 2006. O ato declaratorio de 2010, registre-se, tem efeito retroativo, o que não foi explicado pela Fazenda Nacional, já que o fundamento da defesa é exatamente a impossibilidade de retroação de ato declaratório dessa natureza. 10. Não procede a alegação no sentido de que não tenha dado causa à instauração da demanda, porquanto a Apelada teve seu direito ao reconhecimento da isenção fiscal negado em todas as instâncias administrativas da RFB, necessitando socorrer-se do aparato judicial para ter seu direito reconhecido. 11. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). dfp

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACORDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC /2015. INCONFORMISMO QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

    Encontrado em: ART. 14 DA LEI N. 4.239 /63. REVOGAÇÃO. LEI N. 9.532 /97. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 178 , DO CTN . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL. 1... LEI 4.239 /63, ART. 14 . ISENÇÃO NÃO-CONDICIONADA. REVOGAÇÃO. LEI 9.532 /97. POSSIBILIDADE. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Cível 1... A isenção parcial incidente sobre imposto de renda e adicionais, definida pelo art. 14 da Lei n. 4.239 /63, conforme já decidiu esta Corte, tem natureza não-condicional, podendo, assim, ser revogada por

  • TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX20124058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). INCENTIVO FISCAL. SUDENE. LEI Nº 4.239 /63, ART. 14 . 1. Sentença que denega mandado de segurança contra a cobrança de créditos tributários lançados de ofício, dentre eles os relativos a diferenças de Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) decorrentes da utilização indevida, nos anos-calendários de 2002 a 2005, da redução prevista no art. 14 da Lei nº 4.239 /63 para empreendimentos industriais e agrícolas situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). 2. Apelação reafirmando: a) existir direito adquirido até 2013; b) ser meramente declaratório do ato expedido pela Sudene; c) não ser possível a revogação do benefício fiscal por medida provisória, mormente quando se trata de isenção por prazo certo e sob condição onerosa; e d) persistir o benefício para empreendimentos de setores econômicos prioritários, dentre os quais se inserem os da indústria editorial e gráfica. 3. Não impugnação dos fundamentos utilizados na sentença para denegar a segurança relativamente aos créditos tributários decorrentes da "glosa de deduções a título de retenções na fonte e antecipações não comprovadas" e da "falta de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo estimada mensalmente". Não conhecimento da apelação com relação a tais créditos. 4. Gravitando a lide em torno de créditos de IRPJ referentes aos anos-calendários de 2002 a 2005, não faz sentido discutir a natureza, constitutiva ou declaratória, do ato administrativo que, no ano de 2000, reconheceu à impetrante o direito à redução do imposto. 5. As medidas provisórias podem dispor sobre matéria tributária ( ADI nº 1.417 MC, STF, Pleno, Min. Octávio Gallotti, DJ 24/5/96, p. 17.412; RE nº 292.450 AgR, STF, Primeira Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ 5/10/01, p. 54; RE nº 378.691 AgR, STF, Segunda Turma, Min. Eros Grau, DJe-102, 6/6/08). 6. O art. 14 da Lei 4.239 /63 "instituiu isenção especial não-onerosa ou não-condicionada", caracterizando-se, assim, "favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção" ( REsp XXXXX/PE , STJ, Primeira Turma Teori Albino Zavascki, DJ 05/10/06, p. 238; com idêntica orientação: REsp nº 893.145/PB , STJ, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2008). 7. Diferentemente, pois, do benefício do art. 13 da Lei nº 4.239 /63, o do art. 14 da mesma lei deixou de existir em 1º/1/01, "exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus" (Medida Provisória nº 2.199-14/01, art. 2º, dispositivo originado da Medida Provisória nº 2.058 /00). 8. O Decreto nº 4.213 /02 não incluiu os empreendimentos industriais gráficos dentre os prioritários para o desenvolvimento das áreas de atuação da Sudene. 9. Apelação da qual se conhece em parte e, nesta parte, nega-se provimento.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Administrativo e Tributário. Empresa do ramo da construção civil que pretende redução do imposto de renda com base no art. 14 da Lei 4.239 /63. Superveniência da Medida Provisória XXXXX-6 , de 26 de janeiro de 2001, que eliminou o benefício, salvo para empreendimentos que viessem a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. Ausência de regulamentação que não aproveita a apelante. Apelação improvida

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-92.2000.4.05.8300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Administrativo e Tributário. Empresa do ramo da construção civil que pretende redução do imposto de renda com base no art. 14 da Lei 4.239 /63. Superveniência da Medida Provisória XXXXX-6 , de 26 de janeiro de 2001, que eliminou o benefício, salvo para empreendimentos que viessem a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. Ausência de regulamentação que não aproveita a apelante. Apelação improvida

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IRPJ. ISENÇÃO EMPRESA SITUADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. ART. 13º DA LEI 4.239 /63 E ART. 5º DO DECRETO Nº 64.214/69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE ALBERGADA PELA NORMA ISENTIVA. - Em recentes julgados, o egrégio STJ, a quem compete a última palavra na seara infraconstitucional, vem firmando o entendimento de que deve ser reconhecido o caráter industrial das empresas de construção civil, a justificar a redução do Imposto de Renda, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.239 /63 ( RESP nº 675461/PE , DJ 23/03/2006). - Apelação provida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-71.2000.4.05.8300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IRPJ. ISENÇÃO EMPRESA SITUADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. ART. 13º DA LEI 4.239 /63 E ART. 5º DO DECRETO Nº 64.214/69. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE ALBERGADA PELA NORMA ISENTIVA. - Em recentes julgados, o egrégio STJ, a quem compete a última palavra na seara infraconstitucional, vem firmando o entendimento de que deve ser reconhecido o caráter industrial das empresas de construção civil, a justificar a redução do Imposto de Renda, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.239 /63 ( RESP nº 675461/PE , DJ 23/03/2006). - Apelação provida.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 84345 CE XXXXX-51.2001.4.05.8100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 4239 /63. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PRAZO CERTO E CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. EMPRESA SEDIADA NA ÁREA DA SUDENE. ATO DECLARATÓRIO. PERÍODO NÃO ALCANÇADO. 1- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (art. 179 , caput, CTN ). 2- O benefício fiscal instituído pelo art. 14 da Lei nº 4239 /63, tem caráter condicional e com prazo certo; conseqüentemente, a concessão e a prorrogação do prazo de isenção obriga o interessado a submeter-se ao exame prévio das exigências para a aplicação da lei no caso concreto, instruindo a petição com a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato, conforme determina o art. 179 , parágrafo 1º , do CTN . 3- A declaração DAI/ITE 0123/98-SUDENE reconheceu o preenchimento das condições necessárias ao gozo da isenção a partir de 01.01.1998. O Ato Declaratório nº 15/98, chancelando a Declaração DAI/ITE 0123/98, produziu seus efeitos a partir de 1º de junho de 1998, não alcançando os períodos de apuração do imposto sobre a renda dos anos calendário de 1996 e 1997. Sentença confirmada. Apelação improvida.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-97.2000.4.05.8300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. ART. 14 , LEI 4.239 /63. EXTINÇÃO ATRAVÉS DA MP 2.058 /2000. REEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. 1. A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.058 , QUE EXTINGUIU ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI N.º 4.239 /63, FOI EDITADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N.º 32 , QUE ALTEROU OS ARTS. 48 , 57 , 61 , 62 , 64 , 66 , 84 , 88 E 246 DA CF , E, ATÉ AGORA, NÃO FOI EXPLICITAMENTE REVOGADA POR MEDIDA PROVISÓRIA ULTERIOR, NEM POR DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO CONGRESSO NACIONAL, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE CONTINUA EM VIGOR, A TEOR DO ART. 2.º DA REFERIDA EMENDA. 2. O ART. 62 DA CF , EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO LIMITAVA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS EM RAZÃO DA MATÉRIA. 3. AS MEDIDAS PROVISÓRIAS SÃO CONSTITUCIONALMENTE EQUIPARADAS À LEI, E É EXATAMENTE ESTE O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA LEGISLAR ACERCA DA ISENÇÃO FISCAL (ART. 150 , PARÁGRAFO 6.º , CF ). 4. POSSIBILIDADE DE REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, AINDA NÃO EXAMINADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADA NO STF. 5. A EFICÁCIA DAS MPS QUE EXTINGUEM DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, E SUAS REEDIÇÕES, SUJEITA-SE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, A EXEMPLO DAS LEIS QUE REGULAM A MATÉRIA. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo