26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS XXXXX-51.2001.4.05.8100 CE XXXXX-51.2001.4.05.8100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto)
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Ementa
TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 4239/63. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PRAZO CERTO E CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. EMPRESA SEDIADA NA ÁREA DA SUDENE. ATO DECLARATÓRIO. PERÍODO NÃO ALCANÇADO.
1- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão (art. 179, caput, CTN). 2- O benefício fiscal instituído pelo art. 14 da Lei nº 4239/63, tem caráter condicional e com prazo certo; conseqüentemente, a concessão e a prorrogação do prazo de isenção obriga o interessado a submeter-se ao exame prévio das exigências para a aplicação da lei no caso concreto, instruindo a petição com a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato, conforme determina o art. 179, parágrafo 1º , do CTN. 3- A declaração DAI/ITE 0123/98-SUDENE reconheceu o preenchimento das condições necessárias ao gozo da isenção a partir de 01.01.1998. O Ato Declaratório nº 15/98, chancelando a Declaração DAI/ITE 0123/98, produziu seus efeitos a partir de 1º de junho de 1998, não alcançando os períodos de apuração do imposto sobre a renda dos anos calendário de 1996 e 1997. Sentença confirmada. Apelação improvida.
Acórdão
POR MAIORIA