PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, C/C ART. 70 E ART. 14 , INC. II , DO CP ). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155 , CAPUT, C/C ART. 14 , INC. II , DO CP ). INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL (1/6). ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Comprovado nos autos, que durante a ação criminosa o acusado valeu-se da modalidade conhecida, popularmente, como "sugesta", ou seja, fez gesto como se estivesse armado, com o objetivo de diminuir a capacidade de resistência das vítimas, suficiente para configurar a grave ameaça (elementar do crime roubo), incabível a desclassificação da conduta para o delito de tentativa de furto (art. 155 , caput, c/c art. 14 , inc. II , do CP ). 2.Constatado a ocorrência de erro material na sentença impugnada, especificamente quando da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal (art. 70 do CP ), deve o decisum ser reformado, de ofício, nesse ponto. 3.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de março de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator