TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124013500
PENAL. CONCUSSÃO. CP , ART. 316 . EXIGÊNCIA DE VALORES DE BENEFÍCIO. GERENTE DE AGÊNCIA DO INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO. CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA ATENUANTE. AGRAVANTE DO CP , ART. 61 , II , G. NÃO INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( CP , ART. 327 , § 2º ). ENTIDADES PARAESTATAIS ( CP , ART. 327 , § 1º ). OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E ASSESSORAMENTO EM AUTARQUIAS. PERDA DO CARGO NÃO DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1. Condenação pelo juízo da 5ª vara federal de Goiânia (GO) pela prática do crime do art. 316 , caput, c/c art. 327 , § 2º do Código Penal CP , com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e multa, por ter se valido do cargo de Gerente da Agência da Previdência Social de Jaraguá (GO) para exigir vantagem indevida para si de pessoa beneficiária de benefício continuado de assistência social LOAS, entre 04/06/2012 e 14/06/2012. Sentença condenatória mantida com fulcro em prova testemunhal produzida sob contraditório e em prova documental. 2. O crime de concussão é o delito praticado por funcionário público contra a Administração Pública que se configura com a exigência para si ou para outrem de vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa ( CP , art. 316 , caput, na redação original). 3. Majoração da pena-base. Culpabilidade exacerbada. O réu praticou o crime contra pessoa com deficiência e contra o pai dela, que é aposentado por invalidez, demonstrando não só descaso com a moralidade administrativa, mas também lamentável desumanidade. E, ainda, insistiu na exigência da vantagem indevida no intervalo de 10 dias, ameaçando o cancelamento dos benefícios. 4. Afastada a atenuante do art. 65, III, d. Dos depoimentos do réu, extrai-se que inexistiu a confissão espontânea da autoria do crime, mesmo que parcial. O mero fato de ter admitido ir à casa da vítima não pode ser considerada confissão, mas mera tese defensiva consistente em versão pessoal dos fatos, visto que, em seguida, afirmou que o fez para comunicá-lo sobre a necessidade de restituição, ao INSS, de valores do benefício recebido indevidamente o que, se admitido, excluiria por completo a imputação formulada na inicial. 5. Inadmissível o agravamento da pena por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão (art. 61 , II , g , do CP ), sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato. A condição de ocupante de cargo público é elementar ao crime de concussão. O cometimento do crime no exercício de função de gerente da APS foi penalizado pela causa de aumento de pena do art. 327, § 2º. 6. O STJ tem admitido a aplicação da causa de aumento do art. 327 , § 2º , entendendo que no Direito Penal prevaleceu um conceito de funcionário público mais abrangente do que aquele definido pelo Direito Administrativo, que, a par do que já dizia o caput do artigo 327 do CP , tanto englobou o rol reproduzido no § 2º, como os próprios entes autárquicos. A própria causa de aumento de pena reforçou o entendimento daqueles que compreendiam as entidades paraestatais de maneira mais ampla, ampliando o conceito de funcionário público disposto no § 1º do art. 327 do Código Penal . A interpretação construída pela doutrina e jurisprudência não pode ser olvidada mediante a literalidade estanque da majorante, para afastar o devido alcance do § 2º do art. 327 do CP a todos que a norma quis abarcar como funcionário público, sob pena de negar-se o claro objetivo do conjunto normativo. ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 04/09/2014) 7. A perda de cargo público descrita no art. 92 , I , a , do Código Penal não é decorrência lógica de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, DJe 09/04/2021) 8. O juízo de 1º grau deixou de decretar a perda do cargo público, limitando-se a proibir o réu de assumir funções de chefia junto a qualquer agência do INSS e de voltar a trabalhar em Jaraguá (GO), fundamentando a medida; o que deve ser mantido, por ser razoável, proporcional às circunstâncias do crime e eficaz para impedir que o réu se valha de cargos de confiança ou funções gerenciais, ou seja, que possuem poder decisório, para cometer infrações penais semelhantes. 9. Não provimento da apelação do réu. Parcial provimento da apelação do MPF para majorar a pena-base, afastar a circunstância atenuante prevista no art. 65 , III , d , do CP , e refazer a dosimetria da pena nos termos do voto do Relator.