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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-02.2006.4.01.3300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_APR_00166140220064013300_9c206.doc
Relatório e VotoTRF-1_APR_00166140220064013300_54b7e.doc
EmentaTRF-1_APR_00166140220064013300_c6bf1.doc
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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CP. RELAÇÃO HIERÁRQUICA OU DE CHEFIA (ART. 327, § 2º, DO CP). INEXISTÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP). INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 317 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DE PENA REFEITA PARA EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA OU DE CHEFIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA NOVA PENA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. A causa de aumento do art. 327, § 2º do CP é direcionada aos funcionários públicos ocupantes de cargo em comissão, função de chefia ou assessoramento. A razão de ser da agravação da pena é o fato de que se espera que tais servidores públicos tenham comportamento exemplar enquanto ocupam funções de maior relevância e que requerem maior retidão no seu desempenho (STJ, REsp. XXXXX/PE). Portanto, pressupõe-se a existência de uma relação hierárquica ou de subordinação direta entre o exercício da função de chefia, assessoramento ou comissionada para a aplicação da referida causa de aumento de pena.
2. A instrução probatória demonstrou tratar-se o réu de único funcionário da agência dos correios, não se podendo falar em relação hierárquica ou de subordinação sobre si mesmo, para fins de caracterização da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. Precedentes STF.
3. Decorrido prazo superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, de ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição in abstrato (art. 312 c/c art. 16, art. 109, III c/c art. 107, IV, todos do Código Penal), quanto ao delito de peculato (art. 312, CP).
4. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de corrupção passiva. Dolo presente na conduta do réu, consistente na vontade livre e consciente de solicitar, na condição de empregado dos Correios na agência de Mulungu do Morro-BA, valores para praticar atos irregulares de seu ofício, consistentes em saques de benefícios do Bolsa Renda e pagamento de valores fora da agência dos correios, mediante recebimento de vantagem indevida. Condenação mantida.
5. Perfeitamente adequada a valoração negativa da culpabilidade do réu, que transborda aquela requerida como elemento constitutivo do tipo penal. As consequências do crime foram péssimas, pois os já carentes beneficiários do Bolsa Renda viam-se tolhidos a dar parcela do seu benefício ao réu, contribuindo para o agravamento da situação de pobreza na qual estavam inseridos.
6. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena descrita no art. 327, § 2º do CP, para redimensionar a pena do crime de corrupção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.
7. Aplicação da Súmula n. 497 do STF para, nos termos do art. 109, IV c/c 107, IV, ambos do Código Penal, declarar extinta, de ofício, a punibilidade do réu em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP).
8. Apelações do MPF e do réu não providas.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/891552195

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