TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 84 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO OITO ANOS DEPOIS DO AJUSTE. CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ANOTADAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DE FIRMADO O REFERIDO CONTRATO. FRAUDE CARACTERIZADA. Desnecessária a realização de prova pericial e testemunhal quando para o desate da lide basta a análise da prova documental acostada aos autos. Pode a parte embargante se opor à penhora em execução ainda que não haja inscrição no Registro de Imóveis, mediante os embargos de terceiro, constituindo a via adequada para buscar a pretensão de exclusão da penhora, com a aplicação da Súmulas 84 do STJ, não revogada pela superveniência do art. 463 , parágrafo único , do atual Código Civil . Hipótese, contudo, em que o imóvel se encontrava indisponível desde a data de 16/09/1997, ao passo que o contrato de promessa de compra e venda restou firmado entre as partes em data posterior, 21/03/2002, com reconhecimento de firma e respectiva autenticação em 12/11/2010, além de existirem constrições de indisponibilidade do mesmo de 21/01/2002 e de 28/02/2002, todas averbadas no registro de Imóveis, impossibilitando que fosse objeto de compra e venda, viabilizando sua penhora e ensejando a manutenção do pagamento de aluguéis ao Município para ressarcir os prejuízos do erário no caso.... Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo retido desprovido. Apelação com seguimento negado. ( Apelação Cível Nº 70065057895, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/06/2015).