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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJTO • Cumprimento de sentença • XXXXX-77.2018.8.27.2702 • 1 Escrivania Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins - Inteiro Teor

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1 Escrivania Cível

Juiz

Fabiano Gonçalves Marques

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor2a4df1d56b853ad56c6750568453f0c6.pdf
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Estado do Tocantins

Tribunal de Justiça

1a Escrivania Cível de Alvorada

AUTOS N. 0001501-77.2018.827.2702

AUTOR/EXEQUENTE: EDY RICARDO FERREIRA LOPES

RÉU/EXECUTADO: NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME

CHAVE DO PROCESSO: XXXXX

SENTENÇA

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDY RICARDO FERREIRA LOPES , em desfavor de NIKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Partes qualificadas.

Narra o Requerente ter adquirido da requerida, dois lotes urbanos no Jardim Alvorada, sendo o primeiro lote na Quadra 42, Lote 25, com 361,48 m2 e o segundo lote na Quadra 42, Lote 26, com 261,18 m2, no dia 08 de maio de 2018, recibos anexo.

O lote 25 foi vendido por R$ 47.715,36 (quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), com uma entrada de R$ 477,15 (quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos) em 08 de maio de 2018, e o restante da entrada (R$ 1.908,01) dividido em 9 parcelas de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), mais 190 parcelas de R$ 238,58 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), reajustáveis conforme contrato;

O lote 26 foi vendido por R$ 43.094,70 (quarenta e três mil, noventa e quatro reais e setenta centavos), com uma entrada de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em 08 de maio de 2018, e o restante da entrada (R$ 1.725,40) dividido em 4 parcelas de R$ 431,35 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), mais 190 parcelas de R$ 215,47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).

Depois do pagamento da primeira parcela da entrada, o requerente foi informado que poderia iniciar a construção, pois os contratos seriam enviados para a sede da empresa para assinatura do representante, e seriam devolvidos juntamente com os boletos das parcelas vincendas.

Iniciou os trabalhos de limpeza dos terrenos e iniciou a construção, no entanto, ao entrar em contato com a vendedora para saber sobre os contratos e os boletos que não haviam chegado, foi informado que a empresa tinha negociado os lotes os quais ele havia adquirido, com um posto de combustíveis, e que ele não poderia construir, e os lotes não eram mais dele.

Requereu em caráter liminar, sem prejuízo dos pedidos finais:

1.

A concessão da justiça gratuita na forma da lei;

2.

O recebimento a presente inicial, concedendo-se a tutela antecipada, liminarmente, em favor do requerente, "inaudita altera pars", determinando a expedição de oficio para o Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada - TO, averbando-se no registro da matrícula R.5-4.380, às fls. 022vº, do livro 2-T, dos lotes 25 e 26 da Quadra 42, do loteamento urbano denominado Jardim Alvorada, a existência da presente demanda , tornando indisponível o bem até a solução da lide

3.

Que o requerido seja compelido à imediata entrega dos contratos de venda e compra devidamente assinados, juntamente com os respectivos boletos para pagamento das prestações;

4.

A inversão do ônus da prova nos termos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

5.

Ao final, a procedência dos pedidos inaugurais e a determinação à Requerida para que entregue os contratos de venda e compra devidamente assinados, juntamente com os respectivos boletos para pagamento das prestações, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido pelo Juízo;

6.

A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais impostos ao Requerente no valor mínimo sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou em valor, a ser arbitrado por Vossa Excelência;

7.

A condenação do Requerido ao pagamento do ônus da sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa e das custas processuais e demais despesas a que der causa.

À causa deu o valor de R$ 98.810,06 (noventa e oito mil, oitocentos e dez reais e seis centavos).

Deferida a liminar. Audiência de conciliação realizada sem êxito.

Citado o Requerido contestou. Alegou em síntese:

Que o lote 25 e 26 ambos da quadra 42 no Loteamento Jardim Alvorada na cidade de Alvorada - TO, foi vendido no dia 25 de Janeiro de 2017, para o cliente senhor Alexandre Farag de Oliveira, conforme documento de extrato em anexo. Entretanto a corretora senhora Taysmara A. Glória, ao oferecer lotes para o Requerente por MERO DESCUIDO OFERECEU LOTES QUE ANTERIORMENTE JÁ HAVIA SIDO VENDIDO A TERCEIRO, ou seja, ocorrendo venda em duplicidade.

No entanto, A VENDA DO REQUERENTE NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDA, pois a corretora mostrou os lotes ao Requerente na cidade de Alvorada - TO, preencheu formulário tipo contrato encaminhando para a empresa ora Requerida na cidade de Palmas - TO, a Requerida ao verificar o formulário detectou que havia ocorrido uma duplicidade, tendo em vista que os lotes ora escolhidos pelo o Requerente já haviam sido vendidos anteriormente conforme contrato de compromisso de venda em anexo.

Afirmou que o preposto da Requerida COMUNICOU O OCORRIDO AO REQUERENTE OFERECENDO A TROCA DOS LOTES OU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGO A TITULO DE ENTRADA DE SINAL DE NEGÓCIO. Ressaltou ter sido oferecido os lotes que ficam ao lado, dos anteriormente mostrado.

Esclareceu que, acontecendo o instituto denominado venda em duplicidade, em casos assim o formulário de compra e venda prevê que, QUANDO ACONTECE VENDA EM DUPLICIDADE SOBRE O MESMO LOTE/TERRENO, PREVALECERÁ, PARA TODOS OS EFEITOS, A VENDA MAIS ANTIGA, ficando o comprador da venda mais recente com o direito de efetuar a troca do lote/terreno, de acordo com a disponibilidade de estoque da vendedora, desde que o novo lote/terreno escolhido tenha as mesmas características, tamanho, região e preço.

Disse por fim que o Requerente pagou somente um valor risório, ou seja, entrada titulado como sinal de negocio no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) e R$ 477,15 (quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), perfazendo um total de R$ 907,15 (novecentos e sete reais e quinze centavos) e para garantir o fechamento da compra e venda.

Refutou a existência de dano moral, a inversão do ônus da prova.

Requereu:

1.

A improcedência dos pedidos inaugurais, uma vez comprovada a venda a terceiro em data anterior à promessa firmada entre Requerente e a corretora.

2.

A revogação da Determinação de entrega dos contratos, posto que as vendas não foram concluídas, em virtude de vendas anterior referentes aos mesmos lotes, conforme contratos de compra e venda realizada em 25 de janeiro de 2017 para um terceiro;

3.

A condenação da Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos dos artigos 84 e 85 do Novo Código de Processo Civil.

Replica à contestação.

Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas e especificá-las. Postularam pela produção de prova testemunhal.

Audiência de instrução e julgamento realizada com a presença das partes, seus procuradores e preposto da Requerida. Oitiva de testemunhas.

Apresentadas alegações finais.

VIERAM CONCLUSOS OS AUTOS. FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito encontra-se em ordem inexistindo vício capaz de inquiná-lo de nulidade. Inexistem questões prejudiciais de mérito preliminares, razão pela qual, passo ao exame do mérito.

FUNDAMENTOS:

O ponto controvertido da demanda não é outro senão a compra e venda em duplicidade. A propósito, considerando a causa de pedir e pedidos do autor, não interessa para o que se requer perquirir sobre o destino dado pelo Autor aos imóveis, ou seja, ante a causa de pedir e pedidos, pouco importa se o requerente comprovou que abriu ou abriria uma empresa no local, etc..

Os pedidos inaugurais são procedentes, conforme abaixo restará fundamentado.

A. DO COMPROMISSO DE COMPRA VENDA E SEUS EFEITOS:

O Compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), atualmente tratado nos artigos 462 a 466 do Código Civil.

Art. 462 . O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

O contrato preliminar não é obrigatório, no entanto quem o celebra sofre e recebe alguns dos seus efeitos como, por exemplo, dar ou obter maior segurança às partes no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento.

O mencionado art. 462 do CC dispõe que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter alguns dos requisitos essenciais ao contrato definitivo. Desse modo, o referido texto da lei dispensa o cumprimento do requisito taxativo de validade dos negócios jurídicos, constante do inciso III do artigo 104 do CC, mas não aqueles insertos nos incisos I e II, que deverão ser atentamente observados pelos contratantes e assim descritos:

a.

Agente capaz;

b.

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

Aliás, o inciso III (obedecer à forma prescrita ou não defesa em lei), mostra-se dispensável, uma vez que não se trata de contrato definitivo. Nestes termos, o compromisso de compra e venda de imóveis dispensa a escritura pública.

B. DA VALIDADE DO COMPROMISSO A PARTIR PROVAS COLACIONADAS:

Efetivamente, quanto à VALIDADE do contrato preliminar observo que a legitimidade da corretora (

Taysmara A. Glória

), para realizar o negócio em nome da requerida restou indene de dúvida, porquanto tinha autorização para negociar os imóveis objetos da demanda, como se extrai dos recibos firmados pela referida

Corretora e colacionados aos autos, bem assim, dos depoimentos firmados em juízo por Patrícia Rodrigues de Andrade e Diego Araújo da Silva, respectivamente. Vejamos

[...]. Acrescentou que a corretora tinha recebido 1% do valor dos imóveis. Perguntada se é correto o corretor receber comissão antes de concluir a venda, respondeu que não poderia ser desta maneira, foi um erro da corretora. [...].Perguntada se o corretor é o responsável por realizar negociações, respondeu afirmativamente; se recebe um mapa para realizar estas negociações respondeu que sim e que a corretora se enganou; [...].

Que os lotes foram vendidos pela corretora Taysmara.

Documentos como, Recibos emitidos pela Corretora (Taysmara ev. 1, ANEXOS PET INI2) em 08/05/2018 ,[1] indicam EXPRESSAMENTE, referir-se à compra e venda dos lotes 25 e 26, ambos da qd. 42, setor Jardim Alvorada, conforme mencionado na inicial.

De igual forma, Certidão de Interiro Teor emitida em 27/06/2018 descreve a existência de registro do loteamento no CRI/Alvorada em nome da Requerida, bem como Fichas de Cadastros Imobiliário da Empresa Requerida, relativo aos dois imóveis objetos desta demanda, na Prefeitura de Alvorada.

Vale ressaltar que os compromissos foram assinados pela responsável pelas venda, a Gerente Administrativa, Patrícia Rodrigues de Andrade (ev. 36, AUDIO_MP34).

C. DA CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO COM VISTAS AO ENUNCIADO PELO ART. 463 CÓDIGO CIVIL:

Sobre CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO nos compromissos de compra e venda, importa frisar que NÃO PODERÁ EXISTIR, por força do art. 463 do CC, do art. do Decreto-lei 58/1937 e Decreto 3079/38, assim como a súmula 166 do STF, para que este contrato preliminar possa gerar os efeitos tutelados no Código Civil , sendo o principal, a exigência da parte prejudicada, da CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO, assinando prazo à outra para que o efetive. Vejamos:

Súmula 166 STF:

É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-Lei 58, de XXXXX-12-1937.

Decreto-Lei 58, de XXXXX-12-1937

Art. 5º A averbação atribui ao compromissário, direito real oponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento , QUALQUER

DAS PARTES TERÁ O DIREITO DE EXIGIR A CELEBRAÇÃO DO DEFINITIVO, ASSINANDO PRAZO À OUTRA PARA QUE O EFETIVE.

Parágrafo único . O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

CONCLUSÃO: Dos contratos juntados (ev. 15), em nenhum deles foi incluída cláusula de arrependimento, o que enuncia que a parte Autora, possivelmente, poderá exigir a celebração do contrato definitivo (Art. 463 CC).

D. DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CRI, DO COMPROMISSO, E SEUS EFEITOS:

Numa análise acurada dos contratos (ev. 15) verifiquei NÃO haver REGISTRO do compromisso em MATRÍCULA. Os efeitos disto é que o promitente vendedor deverá outorgar a ESCRITURA DEFINITIVA depois de quitados os valores ajustados.

Portanto não se confundem a inexistência de cláusula de arrependimento com a inexistência de registro do compromisso no CRI. A primeira faculta ao Autor exigir a celebração do CONTRATO DEFINITIVO, enquanto que a segunda, que não depende da primeira, não obriga a Requerida a outorgar a ESCRITURA PÚBLICA, senão depois de quitados os valores ajustados.

Esta obrigação tem caráter pessoal, inter partes , ou seja, nada impediria, em razão a inexistência de registro, que o vendedor outorgasse uma escritura pública de compra e venda para um terceiro e que este a registrasse no Cartório de Registro de Imóveis, sendo averbada na matrícula.

Friso, no entanto que outorgar escritura a terceiro, definitivamente, NÃO É O CASO DOS AUTOS, POIS À ORDEM LIMINAR SE INCLUI A INDISPONIBILIDADE DOS BENS OBJETOS DA DEMANDA DIRIGIDA, INCLUSIVE PARA O REQUERENTE.

Todo o entendimento acima está cristalizado nos artigos 464 do CC e art. 167, item 20, da Lei 6.015/73 ( Lei de registros publicos). Vejamos:

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; [...].

Em suma: considerados os pontos acima realçados, o promitente comprador tem três opções:

1.

Exigir, através de uma obrigação de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo, com fulcro no art. 463 do CC, acima fundamentado;

2.

Requerer ao Juiz que supra a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, conforme disposto no art. 464 do CC , isto se esgotado o prazo estipulado na ação de obrigação de fazer;

3.

Caso o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá o promitente comprador considera-lo desfeito, pedindo perdas e danos, conforme reza o art. 465 do CC.

E. DA VENDA EM DUPLICIDADE E APLICAÇÃO DO CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR:

O primeiro ponto a ser observado é o lapso temporal transcorrido entre a data do negócio preliminar ( 25/01/2017) e a comunicação ao Requerente, de que ocorreu venda em duplicidade.

O requerente afirma na inicial, que a comunicação somente ocorreu 05 (cinco) meses depois da efetivação do compromisso e que, inclusive já havia tomado posse dos lotes, implementado serviços de limpeza e até requerido a abertura/transferência da empresa prestadora de serviços de sua propriedade. Vejamos:

[...]. Depois do pagamento da primeira parcela da entrada, foi informado que poderia iniciar a construção, pois os contratos seriam enviados para a sede da empresa para assinatura do representante, e seriam devolvidos juntamente com os boletos das parcelas vincendas.

Iniciaram-se os trabalhos de limpeza dos terrenos e a construção, no entanto, ao entrar em contato com a vendedora para saber sobre os contratos e os boletos que não haviam chegado, foi informado que a empresa tinha negociado os lotes os quais ele havia adquirido, com um posto de combustíveis, e que ele não poderia construir, e os lotes não eram mais dele. [...].

A Requerida por sua vez, não trouxe qualquer documento comprobatório contrário. Resumiu as suas alegações na assertiva de que a comunicação ao requerente de que houve venda em duplicidade foi imediata, nada mais. Isto é o que se constata das suas alegações finais (ev. 38) e do depoimento da Gerente Administrativa Patrícia Rodrigues de Andrade, quando questionada pelo procurador do Requerente (evs. 36,

AUDIO_MP34 e 38, ALEGAÇÕES1). Vejamos:

[...]. O procurador do autor afirmou que o contato feito com o Requerente ocorreu depois de cinco meses do negócio, então pediu que a testemunha explicasse. Reiterou o que já havia externado acima, mas não especificou datas. O procurador insistiu sobre a data da compra que ocorreu em maio e reiterou que até o ajuizamento da presente ação demorou mais de 06 meses. A testemunha disse que o autor fez a limpeza dos lotes, antes de finalizar a negociação. A testemunha também reafirmou que assim que a proposta chegou à prestadora de serviços da Requerida (PETO IMOBILIÁRIA) entrou em contato com o requerente. [...].

Para além dos parcos argumentos da Requerida, não consta dos autos nenhum mapa de venda ou recibo fornecido ao suposto primeiro comprador dos lotes. Sendo assim, questiona-se a prioridade alegada pela Requerida, que deveria ter comprovado não só a venda anterior, como também, em que data ocorreu e mais, em que data contatou o Requerente comunicando-lhe sobre a suposta venda em duplicidade.

A falar da previsão da venda em duplicidade no compromisso (cláusula 3a), ressalto não ter encontrado nenhuma ilegalidade. O que a descaracteriza no presente caso é a comprovação de que a primeira venda ocorreu, quando ocorreu, e em que data contatou o Requerente comunicando-lhe sobre o evento. Disto não há prova nos autos.

Aliás, a menção existente adveio na audiência de instrução e julgamento, na qual o procurador do Requente interpelou a Testemunha Patrícia Tavares e que se limitou a dizer que a comunicação foi imediata, sem especificar a data. Vejamos:

TESTEMUNHA - PATRÍCIA RODRIGUES DE ANDRADE

Que trabalha na PETRO IMOBILIÁRIA que presta serviço para a NIKE. Que chegaram as propostas da compra dos dois imóveis (objeto da demanda) e, de imediato foi identificado que os lotes já estavam vendidos. Entramos em contato oferecendo a devolução do valor. Acrescentou que a corretora tinha recebido 1% do valor dos imóveis. Perguntada se é correto o corretor receber comissão antes de concluir a venda, respondeu que não poderia ser desta maneira, foi um erro da corretora. Perguntada quanto depois da negociação, o requerente foi procurado, a testemunha respondeu não se recordar.

O procurador do autor afirmou que o contato feito com o Requerente ocorreu depois de cinco meses do negócio, então pediu que a testemunha explicasse. Reiterou o que já havia externado acima, mas não especificou datas. O procurador insistiu sobre a data da compra que ocorreu em maio e reiterou que até o ajuizamento da presente ação demorou mais de 06 meses. A testemunha disse que o autor fez a limpeza dos lotes, antes de finalizar a negociação. A testemunha também reafirmou que assim que a proposta chegou à prestadora de serviços da Requerida (PETO IMOBILIÁRIA) entrou em contato com o requerente. Perguntada se o corretor é o responsável por realizar negociações, respondeu afirmativamente; se recebe um mapa para realizar estas negociações respondeu que sim e que a corretora se enganou; afirmou ainda a testemunha que o responsável pela atualização de venda é a PETRO IMOBILIÁRIA. Reiterou que a corretora recebeu indevidamente a comissão e a testemunha não soube informar se houve registro de B.O..

Deste modo, a prova constante dos autos caminha apenas no sentido de ocorrência de UMA venda, aquela efetivada ao Requerente. Sublinho, nesse sentido, que embora haja prova testemunhal em sentido contrário (de que houve venda em duplicidade), esta (prova testemunhal) por si só, não é capaz de sustentar o argumento, haja vista tratar-se de um pré contrato, ou seja, da existência de começo de prova escrita.

É o que se extrai do art. 444 do CPC e do parágrafo único do revogado artigo 227 do CC:

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito , emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

(227 CC) Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito .

O STJ considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225).

O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei 4.561/64, mas sobre ele também incide o CDC, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva (REsp 1.006.765). vejamos:

[...]. 15.- Recorde-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a vedação contida no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor refere-se, tão somente, à hipótese de defeitos em produtos comercializados com consumidores (art. 13 do CDC), não se aplicando essa vedação aos casos de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC).

Nesse sentido, colhem-se os seguintes PRECEDENTES:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE. ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Havendo relação de consumo, é vedada a denunciação da lide com relação às hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o art. 88 que a ação de regresso "poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide". Ora, o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor cuida da responsabilidade do comerciante, o que não é o caso, do fornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 do mesmo Código. Daí que, em tal circunstância, não há falar em vedação à denunciação da lide com tal fundamento. 2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 01/09/2003.

PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE LITISDENUNCIAÇÃO.

A restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do CDC, refere-se apenas às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que trata o art. 13 do CDC.- Na hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14, do CDC), tal restrição não se aplica. Precedente.Recurso especial a que se dá provimento (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 20/11/2006).

F. DO DANO MORAL:

Diz a doutrina - e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que a responsabilização civil exige a existência do dano. Logo, o dever de indenizar existe na medida da extensão deste dano, que deve ser certo, possível, real, aferível.

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa

(pela força dos próprios fatos).

Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos, que o prejuízo não ocorreu.

No caso em apreço, mesmo se tratando de contrato preliminar, houve (cláusula 4a), a transmissão da posse precária dos imóveis, fato que ensejo ao Requerente tomara as primeiras providências para estabelecer a sua empresa nos imóveis, tais como, transferir o endereço, contratar serviço de limpeza e primeiros passos para a construção do edifício que abrigaria a referida empresa.

Menciono, por oportuno, um contrato de compra e venda (colacionado aos autos) de um veículo efetivado pelo Requerente, cujo fim era empregar na referida construção civil onde estabeleceria a sua empresa. Nesse sentido tem-se o depoimento do comprador do veículo, senhor DARCIZO DUARTE SILVA:

Comprei um carro dele (Autor) trocamos tudo em tijolos, mas quando fui entregar o autor pediu para não entregar porque os lotes foram embargados. Os lotes tinham sido vendidos para outra pessoa. Fiquei com o carro dele, inclusive já vendi pra terceiro. O autor está esperando desenrolar para eu entregar os tijolos.

O autor disse à testemunha, que queria construir nos lotes a sua empresa, pra sair do aluguel.

Em relação ás providências para estabelecer a nova empresa, colheu-se ainda o testemunho de ANAGERSON DE SOUZA VALADARES:

Afirma ser contador e, nessa condição, o autor o contratou para iniciar uma empresa no ramo de metalúrgica. A empresa foi aberta tendo como endereço os lotes (objetos da lide). Disse que o autor lhe informou ter pago as primeiras parcelas e aguardava os contratos. Para comprovar a aquisição dos lotes, foi expedida certidão de inteiro teor e ficha na prefeitura que deferiu a abertura da empresa, acrescentou que o autor, inclusive já havia feito limpeza dos lotes.

Perguntada sobre o valor dos gastos com empresa a testemunha afirmou que foi em torno de R$ 2.000,00 reais e que o custo é o mesmo de abertura de uma empresa.

Reitero, entretanto que a destinação dos imóveis não é o ponto controvertido da demanda, mas foi fato crucial para frustrar e constranger o Requerente a paralisar toda e qualquer intenção de prosseguir com os planos traçados para o estabelecimento da empresa em prédio próprio e, por fim, levar à crença de que, os fatos ocorridos estão distantes de se caracterizarem apenas como MERO DISSABOR. Para mim, o dano moral restou configurado.

Este posicionamento não destoa da jurisprudência recente dos Tribunais. Vejamos:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL XXXXX20098190014 (TJ-RJ) 2019.

TJ-ES - APELAÇÃO APL XXXXX20138080035 (TJ-ES) 2018.

TJ-DF - 20160110382638 XXXXX-14.2016.8.07.0001 (TJ-DF) 2017.

Válido também, para reforçar a ocorrência do dano moral, colacionar o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, Patrícia Rodrigues Valadares, Gerente Administrativa de empresa prestadora de serviços para a Requerida e Diego Araújo da Silva, corretor de vendas da Requerida:

TESTEMUNHA - PATRÍCIA RODRIGUES DE ANDRADE

Que trabalha na PETRO IMOBILIÁRIA que presta serviço para a NIKE. Que chegaram as propostas da compra dos dois imóveis (objeto da demanda) e, de imediato foi identificado que os lotes já estavam vendidos. Entramos em contato oferecendo a devolução do valor. Acrescentou que a corretora tinha recebido 1% do valor dos imóveis. Perguntada se é correto o corretor receber comissão antes de concluir a venda, respondeu que não poderia ser desta maneira, foi um erro da corretora. Perguntada quanto depois da negociação, o requerente foi procurado, a testemunha respondeu não se recordar.

O procurador do autor afirmou que o contato feito com o Requerente ocorreu depois de cinco meses do negócio, então pediu que a testemunha explicasse. Reiterou o que já havia externado acima, mas não especificou datas. O procurador insistiu sobre a data da compra que ocorreu em maio e reiterou que até o ajuizamento da presente ação demorou mais de 06 meses. A testemunha disse que o autor fez a limpeza dos lotes, antes de finalizar a negociação. A testemunha também reafirmou que assim que a proposta chegou à prestadora de serviços da Requerida (PETO IMOBILIÁRIA) entrou em contato com o requerente. Perguntada se o corretor é o responsável por realizar negociações, respondeu afirmativamente; se recebe um mapa para realizar estas negociações respondeu que sim e que a corretora se enganou; afirmou ainda a testemunha que o responsável pela atualização de venda é a PETRO IMOBILIÁRIA. Reiterou que a corretora recebeu indevidamente a comissão e a testemunha não soube informar se houve registro de B.O..

TESTEMUNHA - DIEGO ARAÚJO DA SILVA

Disse que houve a venda dos lotes, mas não sabe dizer nada mais a respeito. Que mostrou dois lotes para o Requerente para fazer a troca. Que os lotes foram vendidos pela corretora Taismara.

Perguntada, a testemunha afirmou que tem autorização para receber a entrada e emitir o recibo. Disse ainda que preenche o contrato e repassa para a NIKE.

Estes foram os fundamentos que embasaram o juízo de procedência dos pedidos inaugurais conforme, anteriormente, anunciado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 485, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na peça inaugual. CONFIRMO IN TOTUM A DECISÃO LIMINAR. DECLARO DEFINITIVOS OS CONTRATOS PRELIMINARES, nos termos do artigo 464 do CC e fundamentos desta Sentença.

Nesse sentido, passo às determinações:

1.

DETERMINO que os contratos, sejam formalizados para a versão definitiva, mas de imediato, os contratos preliminares deverão ser levados a registros no CRI local, na conformidade do art. 167, item 20 e decreto-lei nº 58/1937 e Parágrafo único do art. 463 do CC;

2.

PRAZO: 02 dias, a contar da intimação; 3.

Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 tendo por limite o valor de R$ 15.000,00;

4.

DETERMINO à requerida que, depois de registrados os contratos, entregue-os devidamente assinados, acompanhados dos respectivos boletos para pagamento das prestações, se for o caso , tendo em vista a determinação constante do item 1;

5.

PRAZO: 02 dias, a contar da intimação; 6.

O registro dos contratos preliminares não exclui o registro dos contratos definitivos ( Parágrafo único do art. 463 do CC). Nesse sentido, cabe à Requerida a escolha de levar a registro a versão preliminar e a definitiva ou somente a definitiva. Em qualquer caso, o prazo será aquele constante do item nº 2;

7.

Caso a Requerida descumpra as ordens acima, advirto que a multa constante do item nº 3, poderá ser majorada;

8.

CONDENO a requerida ao pagamento a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 9.

CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na conformidade do artigo 85, § 2º do CPC/15.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.

No mais determino:

A. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.

B. Havendo preliminar (es) de apelação suscitada (s) pelo recorrido (a)/apelado (a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais ( CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).

C. Depois das respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( CPC, art. 1.010, § 3º).

[1] Data da realização do compromisso.

Datado e certificado pelo EPROC.

FABIANO GONCALVES MARQUES

Juiz de Direito

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