E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O impetrante, ora apelante, diante do indeferimento do seu requerimento formulado administrativamente, protocolou Recurso Ordinário, o qual foi encaminhado para a 17ª Junta de Recursos de CRPS em 28/02/2023, onde se encontrava o respectivo processo, desde então, paralisado, até a data de impetração do presente mandamus - A r. sentença entendeu que o Juízo competente para o julgamento do feito seria aquele vinculado a autoridade coatora, declarando sua incompetência para o processamento do feito. Considerou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça legitimam a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição , a qual deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor. Precedentes - Com efeito, especificamente quanto aos recursos administrativos do INSS, a Lei nº 9.784 /1999, em seu artigo 59 , § 1º , prescreve, que, “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”, lapso que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita - Considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013 , § 3.º , do CPC , razão pela qual a sentença deve ser anulada - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.