Art. 59, § 1 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047100

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Apelação provida.

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047108

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Remessa desprovida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047110 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. Remessa desprovida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047114 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. Remessa desprovida.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Isto é, ainda que os §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei nº 9.784 /99 - aplicável no âmbito do Distrito Federal por força do que dispõe a Lei nº 2.834 /01 -, estabeleçam um limite temporal a ser observado pelo... Melhor sorte não socorre o recorrente com relação à alegada violação ao art. 59 , §§ 1º e 2º da Lei 9.784 /1999. O Tribunal de origem, ao julgar esse ponto da controvérsia, entendeu que: (...)... §§ 1º e 2º da Lei 9.784 /1999, alegando que o administrador não respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo Legislador para o julgamento de recursos administrativos, constituindo-se em

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036128 SP

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    E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O impetrante, ora apelante, diante do indeferimento do seu requerimento formulado administrativamente, protocolou Recurso Ordinário, o qual foi encaminhado para a 17ª Junta de Recursos de CRPS em 28/02/2023, onde se encontrava o respectivo processo, desde então, paralisado, até a data de impetração do presente mandamus - A r. sentença entendeu que o Juízo competente para o julgamento do feito seria aquele vinculado a autoridade coatora, declarando sua incompetência para o processamento do feito. Considerou, ainda, a inexistência de direito líquido e certo - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça legitimam a faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição , a qual deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor. Precedentes - Com efeito, especificamente quanto aos recursos administrativos do INSS, a Lei nº 9.784 /1999, em seu artigo 59 , § 1º , prescreve, que, “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”, lapso que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita - Considerando que a autoridade coatora ainda não foi intimada, não é aplicável o art. 1.013 , § 3.º , do CPC , razão pela qual a sentença deve ser anulada - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para prosseguimento do feito.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047107

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. Remessa desprovida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047107

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. Remessa desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047100 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. Apelação provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047100 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 2. O artigo 59 , § 1º , da Lei nº 9.784 /99, determina que os recursos em processos administrativos federais sejam julgados no prazo máximo de trinta dias, justificadamente prorrogáveis por mais trinta, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 3. Apelação provida.

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