TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208205143
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº XXXXX-24.2020.8.20.5143 RECORRENTE : GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RECORRIDA: FRANCISCA VIEIRA HIGINO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º , INCISO VIII E X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. R ECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL . CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 /2021. 1 – Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais inadimplidas. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. 2 - O Estado da Federação pode figurar no polo passivo da lide juntamente com o Ente Previdenciário Estatal, quando a relação jurídica hipotética narrada pela parte autora, na inicial não excluir, de plano, sua responsabilidade; ademais, responderá pelos reflexos financeiros da demanda. 3 - Alegação da existência de pagamento administrativo de verbas salariais após o ajuizamento da ação não se constitui perda superveniente do objeto da lide, na medida em que, além do principal, busca-se em juízo os acessórios, confundindo-se, assim, tal matéria preliminar, com o mérito . 4- A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113 /2021.