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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-06.2020.8.20.5001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº XXXXX-06.2020.8.20.5001

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

PARTE RECORRENTE: FRANCISCA FARIAS RIBEIRO

ADVOGADO (A): RAQUEL PALHANO GONZAGA

PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN

ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENFERMEIRO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 12/07/1996. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL 10 E 11 DA CLASSE C DA CARREIRA. EVOLUÇÃO A CADA 2 (DOIS) ANOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA ESPÉCIE. CONTAGEM A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NO NÍVEL 11 DA CLASSE C EM 12/07/2016. SERVIDOR COM MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. ANEXO IV DA LCE 333/2006. ELEVAÇÃO AOS NÍVEIS 10 E 11, RESPECTIVAMENTE, EM 12/07/2014 E 12/07/2016. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, concedendo a progressão para os níveis 10 e 11 da LCE 333/2006, nas datas de 12/07/2014 e 12/07/2016, respectivamente, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a contar de 10/02/2015, parcelas não prescritas. Sobre o valor deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. , não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.

Natal/RN, 27 de Março de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

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