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31 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-93.2007.8.20.0126 • 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

Juiz

AIRTON PINHEIRO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000


Processo: XXXXX-93.2007.8.20.0126

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ODIVAN MAURICIO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO PEDRO CARDOSO DA SILVA, LEONARDO SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JAKILEIDE DA SILVA

REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

ODIVAN MAURÍCIO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO PEDRO CARDOSO DA SILVA e LEONARDO SANTANA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Aduziu, em síntese, afirmam que o Sr. Orlando Santana da Silva, genitor dos autores, veio a óbito, na data de 18 de fevereiro do ano de 2007. Narram que óbito aconteceu quando o de cujus estava custodiado na Delegacia de Lajes Pintadas. Alegam que a negligência do ente estatal no cuidado com a vida do falecido é merecedora de sanção, tendo em vista que, o óbito do falecido decorreu de desídia do poder público, fato que causou sofrimento vitalício a parte autora e que deve ser reparado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Informam que eram dependentes do falecido.

Em razão dos fatos exposto, pugnam pela condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de danos morais na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requerem o pagamento de indenização a em face dos danos materiais e lucros cessantes, correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional percebidos pelo de cujus a partir de sua morte até a data em que completaria 67 anos. Pedem, ainda, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das despesas funerárias. Solicitam a concessão da justiça gratuita.

Citado, o Estado apresentou resposta à exordial (ID nº 72734671 - Pág. 11). Destacou que os filhos menores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. No mérito, rechaçou a responsabilidade na morte do Sr. Orlando Santana da Silva.

Ofertado prazo para indicação de produção de outras provas, nada foi pedido pelas partes.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Do julgamento antecipado da lide:

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.

B) Do mérito próprio:

As partes requerentes buscam provimento jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude da morte de Orlando Santana da Silva, quando estava sob a custódia do Poder Público, o que causou grave abalo moral. O falecido teria sido morto estrangulado, dentro do recinto prisional.

A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da Republica em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Atualmente, encontra-se pacificada a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º da CF, é adotada nos termos da teoria do risco administrativo.

Esse dispositivo constitucional provocou grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance e da configuração da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal que adotou a teoria da responsabilidade objetiva como aquela que melhor traduz o referido dispositivo constitucional, devendo ser adotada tal teoria tanto para as condutas comissivas como para as omissivas do Estado, ressalvado, neste último caso a comprovação de que a obrigação de indenizar seria gerada apenas nos casos em que houvesse omissão específica, ou seja, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente definido, na medida em que a omissão genérica traz em si um vazio obrigacional.

Nesse sentido, os seguintes julgados da Suprema Corte:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Competência do relator. 3. Ofensa ao art. 544, § 4º, II, b, do CPC e ao princípio da colegialidade. Inocorrência. 4. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público. Precedentes. 5. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.(ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-07-2015)

EMBARGOSINFRINGENTES.DIREITOADMINISTRATIVO E CIVIL. ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DE DENTE PERMANENTE DURANTE PASSEIO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EVENTO DANOSO.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O aluno de escola pública, que sofre acidente durante passeio promovido e supervisionado pela escola, vindo a perder dente permanente em decorrência de sinistro, possui direito à percepção de indenização do Estado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º , da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demostrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 3. Embargos infringentes improvidos.” ( RE XXXXX AGR/DF, Relator (a): Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Julgado em 22/09/2014)

Com efeito, da análise do novo entendimento do STF, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva tanto as ações comissivas como para as ações omissivas do Estado, sendo necessário apenas a comprovação do (1) ato lesivo, (2) do dano e do (3) nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano causado a vítima. No caso das ações omissivas, repita-se, faz-se necessário a comprovação de que existindo o dever de agir, seja pela imposição da lei ou das circunstâncias do caso, o Estado instado a agir, queda-se inerte.

Consoante se dessume da leitura dos autos, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do requerido, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto dentro do estabelecimento prisional. Independente, se a morte decorreu de suicídio ou foi ocasionada por outros detentos que ali estavam.

Na hipótese, o Poder Público, ao receber o detento em estabelecimento prisional de sua responsabilidade, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários e adequados ao desempenho desse encargo, possuindo, portanto, o dever de impedir eventuais lesões aos custodiados que se acham sob sua guarda imediata. Tal dever específico está, inclusive, inserido no rol de direitos previstos no art. da CF, em especial no seu inciso XLIX e afirma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Assim, descumprido esse dever e vulnerada a integridade corporal do custodiado, emerge a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a quem estava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários da unidade prisional.

Nesse ponto, importa ressaltar que o dever do Estado, nesses casos, é de resultado, isto é, há um dever objetivo de preservar a segurança e a incolumidade física dos custodiados que se encontram sob sua guarda imediata, assim, violada a incolumidade física daqueles que estão sob seus cuidados dentro do ambiente prisional deverá o Estado responder civilmente pelo dano.

Partindo das premissas acima em cotejo com a prova carreada aos autos, adianto que, no caso dos autos, ocorreu descumprimento pelo Estado do seu dever de guarda e vigilância de detento sob sua guarda, em estabelecimento de custódia, apta a gerar responsabilidade civil.

Adiante, feito as considerações teóricas necessárias para o caso, passo a análise dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do ente público: ação/omissão administrativa danosa, nexo de causalidade e danos suportados.

O primeiro requisito apresenta-se integralmente concretizado com o óbito do custodiado, no dia 18 de fevereiro de 2007, no interior da Delegacia de Polícia de Lajes Pintadas. Este fato fora praticado dentro do estabelecimento prisional, tendo o óbito ocorrido decorrente de asfixia mecânica, conforme consta no registro do óbito e no laudo necroscópico (ID nº 72734668 - Pág. 20).

Ademais, o laudo necroscópico atesta que o óbito ocorreu por “morte violenta (enforcamento), produzida com o emprego de instrumento constritor (tecido de algodão em forma de laço)”, conforme ID nº 72734669 - Pág. 6.

Pois bem, em julgamento, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal indica que a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, independe, se a morte ocorreu por suicídio do custodiado ou por ação dos detentos, sendo afastada sua responsabilidade somente quando demonstrada causa impeditiva de seu dever de proteção:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS , XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo , inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

STF. Plenário. RE XXXXX, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. , XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais.

Não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. O detento fora vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu impedir o sinistro.

Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo , inciso XLIX, da Constituição Federal).

Neste ínterim, o dever constitucional de proteção ao detento considera-se violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

In casu, resta cristalina a inobservância do Estado em prestar o seu dever específico de proteção previsto no artigo , inciso XLIX, da Constituição Federal, uma vez que, o óbito do detento ocorreu dentro do recinto do estabelecimento prisional, portanto, notória a responsabilidade do Estado pela morte do detento.

Comprovada a omissão danosa do réu, tem-se igualmente configurado o nexo causal existente entre a dita conduta danosa e os prejuízos experimentados pelos requerentes, na condição de companheira e filhos do falecido.

Da simples ocorrência do óbito analisado, decorrem os danos morais alegados, dada a clara aptidão que o óbito referido tem de prejudicar a órbita psíquica dos autores, nas circunstâncias retratadas nos autos. Materializa-se, destarte, a responsabilidade civil do demandado acerca do evento danoso em análise, pelo que o mesmo deverá arcar com a indenização dos requerentes, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil.

O dano moral "existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral". Assim, já comprovada a conduta administrativa lesiva, há pressuposto para a formação do dano.

Desse modo, "na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se dano moral, deve o julgador ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro". A importância arbitrada há de servir estritamente à reparação integral dos danos sofridos, impedindo-se, destarte, o enriquecimento sem causa das vítimas.

A repercussão do dano, sua reprovabilidade, a capacidade econômica das partes e as condições pessoais da vítima são os critérios que devem ser observados para a fixação da importância indenizatória a ser paga à parte autora. Nessa vertente, entendo plausível fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, em valor de quantia mais criteriosa e condizente com os objetivos a que se destina o ressarcimento.

Em harmonia com o entendimento acima estampado, seguem algumas decisões emanadas do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORTE DE DETENTO DENTRO DE PENITENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O ESTADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RN. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E EXCESSIVIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO ILÍCITO. MORTE DE APENADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADO. ENTE ESTATAL QUE DEVE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-97.2016.8.20.5001- Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – Julgado em 17.03.2020 (Grifos nossos).

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL DE MANEIRA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL FIXADA CORRETAMENTE A TÍTULO DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, AC XXXXX-3 – 1ª Câm. Cível – Rel. Des. Expedito Ferreira – J. 24.05.2011) (grifos)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO CUSTODIADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA, CAUSADA POR INTOXICAÇÃO ALCÓOLICA SEGUIDA DE COMA ALCÓOLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO ENTE ESTATAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. MÉRITO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS DECORRENTES DO ATO/OMISSÃO ESTATAL, ASSIM COMO DO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE VIGILÂNCIA (ART. , XLIX, CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC XXXXX-4 – 3ª Câm. Cível do TJRN – rel. Des. Vivaldo Pinheiro – J. 03.03.2011 – Grifo intencional). (grifos).

Noutro pórtico, no tocante ao pleito de pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes e emergentes, entendo que este não perece prosperar.

Dos documentos acostados na inicial, não qualquer prova de registro de trabalho ou do desempenho atividade remunerada na época dos fatos, tais informações são indispensáveis para se averiguar eventuais lucros cessantes. Frise-se, nos termos do art. 373 do CPC, que incube aos autores trazer aos autos fato constitutivo de seu direito.

Ademais, inexiste qualquer prova em contrário acerca de atividade remunerada ou ofício exercido pelo de cujus na época de seu falecimento.

Dessa forma, resta ausente de comprovação o aferimento de lucro por parte do falecido mediante labor em atividade lícita, no caso em análise, o que resta prejudicado a análise do pedido de lucros cessantes.

Nesse sentido segue os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA CONTÍGUA A HOSPITAL PRIVADO. DEVER DE GUARDA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. … LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reparação por lucros cessantes exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, por se tratar de verba indenizatória de cunho material. Caso em que a parte autora não trouxe aos autos prova capaz de evidenciar que tenha deixado de lucrar em virtude da falha na prestação dos serviços da ré, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC, impondo-se o julgamento de improcedência do pleito. … APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70052031838, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2012). (grifo nosso).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. … DANO MATERIAL. O dano material deve ser cabalmente comprovado, sendo possível postergar para liquidação apenas o quantum indenizatório, e não assim o reconhecimento da ocorrência do próprio prejuízo. A ausência efetiva de prova dos alegados prejuízos induz a negativa ao pedido de ressarcimento. Deve a parte autora ser ressarcida somente daqueles valores cabalmente demonstrados a título de dano emergente. Obrigação da demandada em adimplir as multas de trânsito cobradas em nome do consumidor. LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes devem ser robustamente comprovados nos autos. Ausente prova de que o autor tenha deixado de auferir ganhos quando de sua ausência do trabalho. … Agravo retido desprovido. Preliminar afastada. Provida em parte a apelação. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70033664079, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/11/2010). (grifo nosso).

Em relação ao ressarcimento aos valores gastos pelos autores decorrentes das despesas com o funeral, insta destacar que nenhuma comprovação de quantia paga foi apresentada pelos autores.

Assim, tendo em vista que a obrigação de indenizar por danos materiais ocorre somente com a efetiva prova da despesa, entendo por também indeferir a pretensão.

Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento, visto que merece acolhida o pedido de indenização por danos morais e indeferimento o pleito de danos materiais.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, o que totaliza o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - sendo a indenização moral atualizada unicamente pela SELIC a partir da publicação da sentença, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.

Indefiro o pedido de condenação do Estado em danos materiais.

Por fim, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência recíproca entre os litigantes, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação distribuindo os respectivos ônus de pagamento da seguinte forma: sendo 5% (cinco por cento) para as partes demandantes e 5% (cinco por cento) para a parte demandada, vez que ambos foram vencedores e vencidos.

Outrossim, resta suspensa, neste momento, a cobrança com relação aos requerentes, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, posto ser beneficiária da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



SANTA CRUZ /RN, 2 de março de 2023.



AIRTON PINHEIRO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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