Assédio Sexual Professor Aluno em Jurisprudência

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  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA EXTRADIÇÃO: Ext 1684 DF

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. DUPLA TIPICIDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO BRASIL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. LEI N. 8.069 /1990, ART. 241-D ( ECA ). APLICAÇÃO DO ART. 216-A , § 2º, DO CÓDIGO PENAL . PROFESSOR. ASCENDÊNCIA SOBRE O ALUNO ADOLESCENTE. 1. Os fatos narrados no pedido de extradição não se amoldam ao tipo previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente , uma vez que a conduta imputada ao extraditando teve como vítima adolescente com 15 (quinze) anos de idade, e não criança de até 12 (doze) anos incompletos. 2. A conduta imputada ao extraditando se encontra tipificada no art. 216-A , caput e § 1º , do Código Penal , porquanto há nítida ascendência – elemento normativo do tipo – da figura do professor em relação à do aluno, em virtude da posição ocupada pelo docente, que tem a prerrogativa de atribuir notas ao estudante, bem assim de aprová-lo ou reprová-lo, podendo se valer dessa posição para obter vantagem ou favorecimento sexual. 3. Infere-se dos depoimentos prestados, bem assim do teor das mensagens trocadas entre o extraditando e a vítima, a ocorrência de constrangimento no contexto da relação professor-aluno, com a finalidade de obtenção de vantagem sexual. 4. O núcleo do tipo do art. 216-A do Código Penal abrange as condutas do extraditando, pois assediar significa perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar. 5. As circunstâncias que compõem o fato imputado ao extraditando evidenciam não praticada mera importunação contra a vítima, mas assédio da parte do extraditando, que, valendo-se da condição de professor, procurava constranger o aluno com a finalidade de obter vantagens sexuais, o que, inclusive, gerou traumas no adolescente, conforme conclusão da Procuradoria Estadual de Guayas, Equador. 6. Foi preenchido o requisito da dupla punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 216-A , § 2º, do Código Penal , tendo em conta que a pena máxima cominada, considerada a majorante – vítima menor de 18 anos –, corresponde a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, com prazo prescricional de 8 (oito) anos. 7. Por força do Artigo 19, l, da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto n. 99.710 , de 21 de novembro de 1990, “o Brasil obrigou-se a adotar todas as medidas legislativas para proteger a criança e o adolescente de condutas que abarcam o assédio sexual”. 8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão verificada, alterando-se a capitulação do crime atribuído ao extraditando – de nacionalidade equatoriana – para o correlato ilícito penal tipificado no art. 216-A , § 2º, do Código Penal brasileiro, considerando-se cumpridas as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, nos termo da Lei n. 13.445 /2017.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01401003006 XXXXX-11.2014.5.03.0010

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. NÃO CARACTERIZADO. PROVA BASEADA NA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO "WHATSAPP" NA COMUNICAÇÃO ENTRE RECLAMANTE E SUPOSTO AGRESSOR. A caracterização do assédio ocorre quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, limita a liberdade sexual do assediado. Na lição de VÓLIA BOMFIM CASSAR, "a paquera, o namoro, a iniciativa de se declarar para alguém , um convite para sair, para almoçar, para jantar, efetuado entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado, não enseja, por si só o assédio". Ademais, a caracterização do assédio sexual pressupõe nítida oposição da vítima, o que não ficou demonstrado nestes autos, notadamente considerado a prova juntada com a inicial, consistente em diálogos da reclamante com o suposto agressor via whatsapp. Aqui é importante ressaltar que inexistem provas de que as reclamadas tenham imposto o uso do referido aplicativo como ferramenta de comunicação entre os empregados para viabilizar a execução do trabalho. Para tanto, a empresa forneceu aparelho telefônico, cuja função primordial é a comunicação por meio de ligações. Não se olvida que o "whatsapp" é uma ferramenta que possibilita a comunicação rápida, mas também apresenta alto nível de informalidade nos diálogos, o que se revela pelo uso de linguagem coloquial e de "emotions" sendo certo que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções. Assim, embora relativamente útil, qualquer usuário do whatsapp possui plena consciência de que o aplicativo definitivamente não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional, notadamente diante da suspeita de assédio sexual.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260360 SP XXXXX-15.2014.8.26.0360

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    DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Assédio sexual praticado por professor contra aluna – Professor demitido após regular procedimento administrativo disciplinar – FESP deve responder objetivamente, no caso, porque seu agente, no exercício das funções, causou constrangimento e humilhação à autora – Danos morais "in re ipsa" – Indenização de rigor – "Quantum" arbitrado em R$ 20.000,00 não comporta redução, nem majoração. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50013565001 Guaranésia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE GUARANÉSIA - CONDUTA INAPROPRIADA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM RELAÇÃO À PACIENTE - ASSÉDIO SEXUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO - CONSTRANGIMENTO DESMEDIDO - REPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do Tema 940, do STF, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato", razão pela qual o servidor municipal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide - Comprovada a conduta inapropriada do técnico de enfermagem, servidor do Município de Guaranésia em relação à paciente, suficiente à causar enorme constrangimento à autora, violando o seu direito de personalidade, exsurge o dever do ente municipal de indenizar a autora, por dano moral, porquanto configurada a responsabilidade do ente público - Deve ser reduzido o quantum indenizatório, adequando-o a necessária compensação proporcional ao dano experimentado pela vítima, sem que sirva, todavia, de fonte de enriquecimento.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20228250075

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    RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO POR PROFESSOR DE ESCOLA ESTADUAL. RELAÇÃO ENTRE PROFESSOR E ALUNA. PARTE DEMANDADA – PROFESSOR – ENCOSTOU AS PARTES ÍNTIMAS NO CORPO DA ALUNA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. TAL SITUAÇÃO RESTOU CORROBORADA PELA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELO PRÓPRIO ACIONADO QUE CONFIRMOU QUE DISSE A FRASE – “SUA SORTE É QUE FOI SÓ ISSO, SE FOSSE OUTRA COISA VOCÊ IRIA SE APAIXONAR”. FRASE QUE EXPÕE A VÍTIMA – PARTE AUTORA - A UMA SITUAÇÃO INCÔMODA E HUMILHANTE. EXPRESSÃO DESRESPEITOSA E INADEQUADA PROFERIDA DE UM PROFESSOR A UMA ALUNA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ESTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESSE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202301149276 Nº único: XXXXX-61.2022.8.25.0075 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 04/03/2024)

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208110022

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ADOLESCENTE – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NA FASE JUDICIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA – HIPÓTESE REMOTA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA OU USO DA PROFISSÃO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL – RECURSO PROVIDO. Havendo dúvidas relevantes de que teria o apelante, de alguma forma, constrangido ilegalmente a vítima para obter favorecimento sexual, outra alternativa não há, senão a de absolvê-lo, nos termos do art. 386 , inciso VI , do Código de Processo Penal . Ainda que na remota hipótese de se admitir que o apelante – na condição de motorista do transporte escolar –, tenha se dirigido à ofendida – na condição de aluna transportada no coletivo – com gracejos, o fato narrado na denúncia é atípico, por faltar elementos do núcleo do tipo previsto no art. 216-A do CP , consistentes em constranger, com o intuito de obter vantagem sexual, e prevalecer-se o agente da posição de hierarquia ou ascendência para tal finalidade.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 São Paulo

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSSORA DA REDE ESTADUAL. ASSÉDIO MORAL. Indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Responsabilidade civil do Estado (art. 37 , § 6º , CF ). Dano e nexo causal comprovados. Majoração da indenização. Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização fixada na sentença (R$ 10.000,00) recomenda elevação. O valor é por demais singelo. Reconhecer dano moral decorrente de assédio moral exercido por superior hierárquico, e fixar indenização irrisória pode redundar em efeito contrário, ao ampliar os sentimentos de humilhação e indignidade. Pode representar o reconhecimento de que houve dano de ordem íntima, mas que sua expressão é ínfima. No lugar de desestimular a repetição de condutas daquela natureza, pode reforçá-las diante da aparente desconsideração. Assim, vejo por bem fixar o montante indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso provido. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto ao valor indenizatório, mantida no restante. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. SENTENÇA PALCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220001 RO XXXXX-93.2017.822.0001

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    Apelação em ação civil pública. Assédio sexual. Professor da rede pública. Improbidade administrativa. A conduta do agente público deve observar os princípios que regem a administração pública, e o professor que assedia sexualmente suas alunas vai de encontro a lei, considerando que na função de educador cabe zelar pelos bons costumes. O assédio sexual em ambiente escolar viola o princípio da moralidade e extrapola a simples ilegalidade, tipificando comportamento ímprobo que impõe a sanção ao agente que o praticou com dolo. Recurso que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260291 SP XXXXX-53.2012.8.26.0291

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    APELAÇÃO Mandado de Segurança Professor PEB II Instauração de procedimento de Apuração Preliminar, ante denúncia anônima envolvendo possível assédio sexual do professor a alunos, por contatos em rede social Pretensão de trancamento do procedimento, por falta de descrição de data e de indicação de vítimas, bem como por assertiva genérica e infundada da acusação Petição inicial indeferida, ante a necessidade de dilação probatória, por inadequação da via eleita RECURSO DESPROVIDO. Em mandado do segurança, vislumbrando-se, de plano, a necessidade de dilação probatória (no caso, para discussão e instrução acerca da existência ou não dos fundamentos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar), forçoso reconhecer a falta de adequação da via eleita e, portanto, a ausência de interesse processual, a justificar o indeferimento, de plano, da petição inicial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047110 RS XXXXX-28.2012.404.7110

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    ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ASSÉDIO MORAL DE PROFESSOR CONTRA ALUNA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O uso do humor como instrumento de exclusão, repreensão e humilhação é antigo e, por isso mesmo, de difícil identificação. O fato de o professor ter "personalidade jocosa" e gostar de "brincar com os alunos" não o isenta de responsabilidade pela humilhação a que eventualmente submeta um estudante. Se "personalidade jocosa" excluísse o dano concretamente perpetrado, não se multiplicariam as condenações de humoristas profissionais pelo abalo psíquico causado por suas piadas. Na aferição da ocorrência de dano moral, há que se atentar que: a) o humor pode extrapolar a esfera da mera "brincadeira" e configurar ofensa pessoal e dano moral, b) ao longo da história, a vítima obteve resguardo, inclusive legal e jurisdicional, contra tais formas de abuso, c) o humor genuíno pode ocasionar, muitas vezes, a depreciação jocosa de um grupo ou indivíduo, sem causar humilhação ou abalo emocional, d) a divisa entre o humor abusivo e a brincadeira saudável pode ser tênue, devendo ser analisadas todas as circunstâncias do caso concreto para aferir-se a ocorrência de eventual abuso, e) deve-se levar em consideração o contexto do que foi dito e as consequências do ato, f) exclusão social não se confunde com condenação da atitude de um ou outro e g) é necessário entender, com base nos dados apurados, o real motivo da segregação do sujeito, que pode não ser um juízo moral a respeito de sua atitude, mas, sim, a perpetuação da humilhação proferida pelo ofensor e da estigmatização gerada no ofendido. No meio acadêmico, a relação entre professor e aluno é de hierarquia: este deve respeito àquele, que, além do respeito, possui a imensa responsabilidade do exemplo. O fato de as ofensas terem sido permeadas de tom jocoso somente torna-o mais grave, já que confere a justificativa de que "tudo não passa de uma brincadeira" e, se a autora sente-se emocionalmente atingida pelas agressões, é porque ela não sabe "reconhecer uma piada". Da mesma forma, quando a figura de autoridade debocha de um indivíduo, é natural que os demais, buscando aceitação, continuem e aumentem a humilhação. Assim, ao atribuir às ofensas um tom de brincadeira, o professor reforçou sua própria popularidade diante dos demais alunos e estimulou a continuidade da ofensa, tendo em vista que os estudantes não cessaram a prática do assédio moral contra a autora durante os meses seguintes. Por isso, o teor de brincadeira é nocivo: tivesse o professor simplesmente dito as ofensas à autora, sem disfarçá-las de piada, teria causado indignação dos alunos prontamente. Atribuir todo o peso das humilhações à vítima somente obsta seu direito de sentir indignação, uma violência última à sua dignidade já atingida. Não existe brincadeira se somente o opressor ri. Existe, isso sim, humilhação. Negar esse fato somente impede o reconhecimento dos limites entre humor e abuso. Reconhecer o direito da autora reafirma esses limites, serve como repreensão à atitude desmedida do professor e dos alunos que a ridicularizaram, e de prevenção para casos futuros.

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