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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-28.2012.404.7110 RS XXXXX-28.2012.404.7110

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ASSÉDIO MORAL DE PROFESSOR CONTRA ALUNA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

O uso do humor como instrumento de exclusão, repreensão e humilhação é antigo e, por isso mesmo, de difícil identificação. O fato de o professor ter "personalidade jocosa" e gostar de "brincar com os alunos" não o isenta de responsabilidade pela humilhação a que eventualmente submeta um estudante. Se "personalidade jocosa" excluísse o dano concretamente perpetrado, não se multiplicariam as condenações de humoristas profissionais pelo abalo psíquico causado por suas piadas. Na aferição da ocorrência de dano moral, há que se atentar que: a) o humor pode extrapolar a esfera da mera "brincadeira" e configurar ofensa pessoal e dano moral, b) ao longo da história, a vítima obteve resguardo, inclusive legal e jurisdicional, contra tais formas de abuso, c) o humor genuíno pode ocasionar, muitas vezes, a depreciação jocosa de um grupo ou indivíduo, sem causar humilhação ou abalo emocional, d) a divisa entre o humor abusivo e a brincadeira saudável pode ser tênue, devendo ser analisadas todas as circunstâncias do caso concreto para aferir-se a ocorrência de eventual abuso, e) deve-se levar em consideração o contexto do que foi dito e as consequências do ato, f) exclusão social não se confunde com condenação da atitude de um ou outro e g) é necessário entender, com base nos dados apurados, o real motivo da segregação do sujeito, que pode não ser um juízo moral a respeito de sua atitude, mas, sim, a perpetuação da humilhação proferida pelo ofensor e da estigmatização gerada no ofendido. No meio acadêmico, a relação entre professor e aluno é de hierarquia: este deve respeito àquele, que, além do respeito, possui a imensa responsabilidade do exemplo. O fato de as ofensas terem sido permeadas de tom jocoso somente torna-o mais grave, já que confere a justificativa de que "tudo não passa de uma brincadeira" e, se a autora sente-se emocionalmente atingida pelas agressões, é porque ela não sabe "reconhecer uma piada". Da mesma forma, quando a figura de autoridade debocha de um indivíduo, é natural que os demais, buscando aceitação, continuem e aumentem a humilhação. Assim, ao atribuir às ofensas um tom de brincadeira, o professor reforçou sua própria popularidade diante dos demais alunos e estimulou a continuidade da ofensa, tendo em vista que os estudantes não cessaram a prática do assédio moral contra a autora durante os meses seguintes. Por isso, o teor de brincadeira é nocivo: tivesse o professor simplesmente dito as ofensas à autora, sem disfarçá-las de piada, teria causado indignação dos alunos prontamente. Atribuir todo o peso das humilhações à vítima somente obsta seu direito de sentir indignação, uma violência última à sua dignidade já atingida. Não existe brincadeira se somente o opressor ri. Existe, isso sim, humilhação. Negar esse fato somente impede o reconhecimento dos limites entre humor e abuso. Reconhecer o direito da autora reafirma esses limites, serve como repreensão à atitude desmedida do professor e dos alunos que a ridicularizaram, e de prevenção para casos futuros.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/426259248

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