Relação Professor-aluno em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20158180059 PI

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA NA RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O assédio sexual dirigido a aluno, por professor, em ambiente escolar, não caracteriza o crime previsto no artigo 216-A do Código Penal , por ausência da condição especial descrita no tipo, qual seja: a relação de hierarquia ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, sendo vedado dar interpretação extensiva à norma penal incriminadora. 2. As declarações da vítima nos crimes sexuais podem embasar um decreto condenatório quando em harmonia com as demais provas colhidas, o que não incorreu na hipótese. 3- Apelo conhecido e improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047110 RS XXXXX-28.2012.404.7110

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    ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ASSÉDIO MORAL DE PROFESSOR CONTRA ALUNA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O uso do humor como instrumento de exclusão, repreensão e humilhação é antigo e, por isso mesmo, de difícil identificação. O fato de o professor ter "personalidade jocosa" e gostar de "brincar com os alunos" não o isenta de responsabilidade pela humilhação a que eventualmente submeta um estudante. Se "personalidade jocosa" excluísse o dano concretamente perpetrado, não se multiplicariam as condenações de humoristas profissionais pelo abalo psíquico causado por suas piadas. Na aferição da ocorrência de dano moral, há que se atentar que: a) o humor pode extrapolar a esfera da mera "brincadeira" e configurar ofensa pessoal e dano moral, b) ao longo da história, a vítima obteve resguardo, inclusive legal e jurisdicional, contra tais formas de abuso, c) o humor genuíno pode ocasionar, muitas vezes, a depreciação jocosa de um grupo ou indivíduo, sem causar humilhação ou abalo emocional, d) a divisa entre o humor abusivo e a brincadeira saudável pode ser tênue, devendo ser analisadas todas as circunstâncias do caso concreto para aferir-se a ocorrência de eventual abuso, e) deve-se levar em consideração o contexto do que foi dito e as consequências do ato, f) exclusão social não se confunde com condenação da atitude de um ou outro e g) é necessário entender, com base nos dados apurados, o real motivo da segregação do sujeito, que pode não ser um juízo moral a respeito de sua atitude, mas, sim, a perpetuação da humilhação proferida pelo ofensor e da estigmatização gerada no ofendido. No meio acadêmico, a relação entre professor e aluno é de hierarquia: este deve respeito àquele, que, além do respeito, possui a imensa responsabilidade do exemplo. O fato de as ofensas terem sido permeadas de tom jocoso somente torna-o mais grave, já que confere a justificativa de que "tudo não passa de uma brincadeira" e, se a autora sente-se emocionalmente atingida pelas agressões, é porque ela não sabe "reconhecer uma piada". Da mesma forma, quando a figura de autoridade debocha de um indivíduo, é natural que os demais, buscando aceitação, continuem e aumentem a humilhação. Assim, ao atribuir às ofensas um tom de brincadeira, o professor reforçou sua própria popularidade diante dos demais alunos e estimulou a continuidade da ofensa, tendo em vista que os estudantes não cessaram a prática do assédio moral contra a autora durante os meses seguintes. Por isso, o teor de brincadeira é nocivo: tivesse o professor simplesmente dito as ofensas à autora, sem disfarçá-las de piada, teria causado indignação dos alunos prontamente. Atribuir todo o peso das humilhações à vítima somente obsta seu direito de sentir indignação, uma violência última à sua dignidade já atingida. Não existe brincadeira se somente o opressor ri. Existe, isso sim, humilhação. Negar esse fato somente impede o reconhecimento dos limites entre humor e abuso. Reconhecer o direito da autora reafirma esses limites, serve como repreensão à atitude desmedida do professor e dos alunos que a ridicularizaram, e de prevenção para casos futuros.

  • TJ-PR - XXXXX20178160174 União da Vitória

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA A ALUNO COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO (ART. 208, III). OFERECIMENTO DE SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS QUE NÃO ATENDE À NORMA LEGAL. NECESSIDADE DE PROFESSOR DE APOIO NA TURMA EM QUE O ALUNO SE ENCONTRA REGULARMENTE MATRICULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL EM POLÍTICA PÚBLICA PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIAIS. SUPOSTA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI ORÇAMENTÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EFICÁCIA NORMATIVA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E VEDAÇÃO AO RETROCESSO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160063 Carlópolis XXXXX-54.2020.8.16.0063 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. CRIANÇA COM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID10:F840). NECESSIDADE DE PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA, AVALIAÇÕES INDIVIDUALIZADAS E ORAIS, TAREFAS INDIVIDUALIZADAS E ADEQUADAS AO SEU RITMO.DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA. DEVER DO ESTADO ( CF , ARTS. 205 E 208 , III ). EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-54.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 25.07.2022)

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215050013

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST é no seguinte sentido: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". 4 - No caso dos autos, o TRT entendeu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar que a redução salarial decorreu da redução do número de alunos, pelo que, deferiu as diferenças salariais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST. 5 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195010021

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. As questões relativas aos temas "Indenização por dano moral" e "Quantum indenizatório" configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OJ XXXXX/SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva. A CLT , por sua vez, em seu artigo 468 , veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Quanto aos professores, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução de carga horária, desde que se dê em virtude da redução do número de alunos (Orientação Jurisprudencial XXXXX/SBDI-1). Tratando-se a evasão de alunos de fato impeditivo do direito da Autora, incumbiria à Reclamada o ônus de prová-la. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou "... inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a redução do número de alunos matriculados nos cursos ministrados pela autora a justificar a redução de carga horária, sendo incabível a mera alegação de que a evasão de alunos das faculdades particulares é fato público e notório". Destacou que "... a própria testemunha indicada pela ré não ratificou a evasão de alunos". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula XXXXX/TST. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial XXXXX/SBDI-1, o que obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026 , § 2º , do CPC/2015 , ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160052 Barracão XXXXX-73.2018.8.16.0052 (Acórdão)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL e direito da criança e do adolescente. reexame necessário. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE ESTADO PROMOVA A MATRÍCULA DO MENOR EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (APAE). CRIANÇA QUE APRESENTA RETARDO MENTAL MODERADO, TRANSTORNO DE HUMOR PERSISTENTE E FOBIA SOCIAL – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS COMPROVAM A DIFICULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ALUNO EM SALA DE AULA COMUM DO SISTEMA REGULAR DE ENSINO – MELHOR INTERESSE DO MENOR – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL EM ESCOLAS ESPECIALIZADAS (ART. 58 , § 2º , LEI 9394 /96). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA. sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-73.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.12.2021)

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20178090051

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO PARA ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. I ? O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o que, em relação aos portadores de deficiência, será efetivado mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. II ? Em consonância à Carta Magna , tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência, asseguram a contratação de professores capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a assegurar o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles a educação. III - Comprovado o quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista e constatada a necessidade de acompanhamento por professor de apoio, deve o ente público ser impelido a prestar a devida assistência. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155010023 RJ

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    PROFESSOR. ENTIDADE DE ENSINO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALSA CONTRATAÇÃO COMO AUTÔNOMO. É sensível que o magistério é típica função subordinada e empregatícia. Trata-se de trabalho em que os professores devem seguir as diretrizes escolares e de ensino estabelecidas pelo curso, inclusive horários, quantidade de alunos e programa curricular. Ademais, é atividade não eventual e onerosa. Por fim, a pessoalidade é uma de suas características princiapais, já que o professor é contratado pela sua capacidade de transmitir conhecimento e qualificação acadêmica. Veja-se que a possibilidade de substituição não impressiona, primeiro porque depende de consentimento da empregadora, segundo porque também é usual nas relações de emprego, via de regra sendo o substituto indicado pelo próprio empregador. Portanto, revela-se pueril a tentativa de fraude consistente na contratação de professores como profissionais autônomos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10670478001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HUMILHAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. Quando a prova testemunhal é desnecessária para o deslinde da controvérsia, seu indeferimento não acarreta cerceamento do direito de defesa. A Constituição da Republica dispõe em seu art. 37 , § 6º , sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade objetiva devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a conduta, (ii) o dano e o (iii) nexo causal. O Estado responde objetivamente pelos danos causados ao aluno matriculado em escola pública, em razão de ofensas praticadas por professores, em manifesto abuso de direito. A humilhação pública de aluno, sob o pretexto de método pedagógico de aprendizagem, não deve ser admitida, mormente porque ofende a dignidade do estudante, causando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

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