6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-47.2017.8.13.0319 Itabirito
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA ATENUANTE DIFERIDA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE.
Ainda que aplicada de forma diferida, a atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena, e ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. Se a provocação da vítima não for tão expressiva e não for demasiadamente intensa a emoção do réu, deve ser aplicada a fração mínima de redução.