Atividade Laborativa em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20178060180 CE XXXXX-10.2017.8.06.0180

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELA COMPATÍVEL COM ATIVIDADE LABORATIVA. PORTANTO, DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213 /91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O ponto central do presente recurso reside em saber se o apelante faz jus (ou não) ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213 /91, segundo o qual "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". II. O laudo médico exarado pela perita do Instituto Nacional de Previdência Social, Dra. Maria Isleide Diógenes Esmeraldo, dá conta de que o apelante não está incapacitado para suas funções laborativas (fls. 85/87). III. A par desse resultado, eis que o apelante requereu que fosse juntado aos autos outro laudo, desta feita produzido na Justiça Laboral, onde foi processada demanda com vista à indenização trabalhista decorrente do acidente de trabalho gerador do auxílio, cujo laudo firmado pela perita daquele Juízo, Dra. Simone Frazão, veio a afirmar que "o percentual de redução da capacidade laboral do periciado é de 5% (cinco por cento), pois a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa.". (fs.78). IV. Portanto, os laudos periciais, seja o principal, seja o complementar, esse utilizado como prova emprestada relata que "não há incapacidade funcional" que "o periciado encontra-se apto ao trabalho" que a lesão sofrida "não o incapacita para a atividade que habitualmente exercia", concluindo que "o periciado encontra-se apto ao trabalho, dentro das condições de conhecimento e oferta no mercado de trabalho" e que "a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa". V. Fato é que, a lesão sofrida pelo apelante, amputação do dedo indicador da mão esquerda, cujos laudos, ao comprovaram a sequela sofrida pelo periciado, atestaram, em coro, que a lesão representa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em apenas 5% (cinco por cento), refoge as condições para a concessão do auxílio, conforme o art. 86 , da Lei 8.213 /91. Portanto, desatendidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213 /91, impõe-se o improvimento do recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013801

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença considerou para fins de carência o período de 26/11/2013 a 29/11/2014, no qual a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com lapsos temporais contributivos, o que viabilizou a concessão da aposentadoria por idade, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. 2. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213 /91 determina expressamente a contagem para fins previdenciários, seja como tempo de serviço, seja como carência, do tempo intercalado em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral: 3. A Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização não destoa: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. 4. Na sessão de 19/02/2021, o STF definiu o verbete do Tema de repercussão geral 1125: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Apelação do INSS e remessa não providas.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90465898001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA - DOENÇA DEGENERATIVA - NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. - A concessão do auxílio doença acidentário exige prova do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa do segurado. Não estando atendidos os requisitos legais, não há que se falar em concessão do benefício previdenciário reclamado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832 -RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp XXXXX/PE , julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 3. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese. 4. No caso concreto, da análise do CNIS, verifica-se que a parte autora laborou nos períodos de 01/04/1988 a 31/08/1988, 11/08/1997 a 11/10/2001, 11/08/1997 a 11/10/2001, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2015 e 01/05/2019 e 31/10/2019. 5. De outro lado, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 04/03/2002 a 15/05/2008, 13/06/2008 a 30/07/2009, 28/10/2009 a 31/12/2010, 25/06/2015 a 31/12/2016, e 17/01/2017 a 09/04/2019. 6. Como os benefícios por incapacidade foram intercalados com períodos contributivos, é possível computá-los como tempo de contribuição e carência. 7. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMIÇÃO DE PARTE DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. 2. O art. 126 da Lei de Execução Penal não fez nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto. 3. Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição. 4. Em homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. 5. A inteligência da Lei de Execução Penal direciona-se a premiar o apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo maior à reintegração social ("a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado"- art. 1º).6. A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva.7. Ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes dessa ineficiência.8. A supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho.9. Uma vez que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao recorrido a possibilidade de realização de trabalho extramuros, mostra-se, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição.10. Recurso especial representativo da controvérsia não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29 , II E § 5º , DA LEI 8.213 /91 ALTERADO PELA LEI 9.876 /99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29 , II e § 5º , e 55 , II , da Lei 8.213 /91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36 , § 7º , do Decreto 3.048 /99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral ( RE XXXXX/RS - Tema XXXXX/STF), tendo sido firmada a tese de que, "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa", em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023.III. O STF, após delimitar a questão controvertida - "saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência" -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema XXXXX/STF), ficou assentado que, "muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29 , § 5º , da Lei 8.213 /1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade", e esse entendimento "vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência". Nesse panorama, firmou a tese de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes:STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema XXXXX/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante.VI. Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036113 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213 /91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei Federal nº 8.213 /91. 2. É possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não), nos termos de orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Pleno, RE XXXXX RG - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, j. 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG XXXXX-02-2021 PUBLIC XXXXX-02-2021). 3. Computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (26/04/2018), a parte autora cumpriu a carência. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036306 SP

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    VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu que a parte autora está incapacitada para o labor de forma parcial e permanente em decorrência das patologias analisadas (Doença de Chagas). Em resposta ao quesito de nº 6.2 D, o Sr. Perito afirmou que a incapacidade não impede que a autora pratique sua atividade habitual (técnico de restreamento), porém é necessário o dispêndio de maior esforço físico. Portanto, por não impedir o desenvolvimento de sua atividade laboral, resta prejudicada a pretensão ao recebimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Impende salientar que doença não se confunde com incapacidade, já que a incapacidade está ligada às limitações funcionais para as atividades laborativas habituais a que o indivíduo está desempenhando. Só haverá incapacidade passível de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando as limitações causadas pela moléstia impedirem o desempenho da função profissional da parte autora. Na espécie, a existência de incapacidade parcial e permanente, conforme as conclusões periciais, não acarreta à autora um grau de impedimento que inviabilize o exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade apta a justificar a concessão dos pretendidos benefícios. Não restou comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade total para o exercício de atividades laborais capazes de garantir o sustento da parte autora. Neste contexto, não merecem acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC () o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Também fica afastada a hipótese de concessão de auxílio-acidente de 50% (art. 86 da Lei 8.213 /91), porquanto ausente um dos seus pressupostos, qual seja, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, na forma do art. 30 , parágrafo único , do Decreto 3048 /99, sendo certo que a parcial incapacidade da autora decorre de doença que a acometeu. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos na forma do artigo 487 , I , do CPC . (...)”. 3. Recurso da parte autora: aduz que ficou constatada a incapacidade laborativa parcial multiprofissional do Apelante Afirma que, tendo em vista a idade e grau escolar, o correto seria o restabelecimento do auxilio doença e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez. Frisa que a incapacidade e parcial e permanente. Assim, comprova o Apelante que reúne todos os requisitos para ter restabelecido o seu benefício de auxílio doença NB nº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020. Requer seja reformada a Sentença, para que seja restabelecido o benefício de auxilio doença NBnº. 705.810.807-3, desde a sua cessação indevida que se deu em 12/05/2020, ou caso seja o entendimento deste tribunal a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25 , I , da Lei n.º 8.213 /91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213 /91, nos seguintes termos: “Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 1997)” 5.Laudo pericial judicial: parte autora (49 anos – técnico de rastreamento de veículo) é portador de implante de marca passo e insuficiência cardíaca. Segundo o perito: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema cardiaco, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema cardiaco vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR 15) para exercer atividade laborativa atual e pregressa.Não há enquadramento na Lei 3.048 \98 ou Lei 8.213 \91.” Ao responder os quesitos o perito informou: “6.2 A (s) patologia (s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; R.: Não. B) incapacidade para a atividade habitual; R.: Sim C) incapacidade para toda e qualquer atividade; R: Não D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R.: Sim”. 8. Épossível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:04\2020 Ultimo dia de trabalho. 9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 12. Aincapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 13. Ai ncapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R.: incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15) 6. Destarte, ao que se constata do laudo pericial, a despeito das conclusões periciais, no sentido de haver “incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15)”, o perito não informou se há incapacidade laborativa no que tange, especificadamente, à atividade profissional declarada pelo autor como técnico de rastreamento de veículos, informação relevante à análise do benefício pretendido. 7. Assim, reputo necessários esclarecimentos do perito judicial no que tange à existência de incapacidade laborativa relativamente à atividade exercida pelo autor (técnico de rastreamento de veículos). Em caso positivo, deve o perito informar o grau da incapacidade (total/parcial e temporária/permanente) bem como a data de início da incapacidade apurada. 8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra. 9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036308 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO IDÔNEO. INTIMAÇÃO FEITA PELO ÓRGÃO OFICIAL. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE COZINHEIRO, MAS COM MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE. SEGURADO EMPREGADO. CASO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Havendo intimação por Diário Oficial, desnecessária nova intimação por meio do sistema de acompanhamento processual, pois a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico prevalece em relação à intimação eletrônica para fins de contagem de prazo, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. 2. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213 /1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213 /1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 3. O benefício de auxílio acidente (artigos 18 , I , h e § 1º; e 86 da Lei 8.213 /91)é concedido, como indenização, aos segurados empregados, avulsos e especiais que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecerem com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. 4. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral. 5. No caso dos autos, a parte autora apresenta lesões que não a incapacitam para o exercício da atividade habitual de cozinheiro profissional, mas implicam a necessidade de maior esforço e menor produtividade no seu desempenho. 6. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença. 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.

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