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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-10.2017.8.06.0180 CE XXXXX-10.2017.8.06.0180

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_00001941020178060180_180d6.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELA COMPATÍVEL COM ATIVIDADE LABORATIVA. PORTANTO, DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ponto central do presente recurso reside em saber se o apelante faz jus (ou não) ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".
II. O laudo médico exarado pela perita do Instituto Nacional de Previdência Social, Dra. Maria Isleide Diógenes Esmeraldo, dá conta de que o apelante não está incapacitado para suas funções laborativas (fls. 85/87).
III. A par desse resultado, eis que o apelante requereu que fosse juntado aos autos outro laudo, desta feita produzido na Justiça Laboral, onde foi processada demanda com vista à indenização trabalhista decorrente do acidente de trabalho gerador do auxílio, cujo laudo firmado pela perita daquele Juízo, Dra. Simone Frazão, veio a afirmar que "o percentual de redução da capacidade laboral do periciado é de 5% (cinco por cento), pois a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa.". (fs.78). IV. Portanto, os laudos periciais, seja o principal, seja o complementar, esse utilizado como prova emprestada relata que "não há incapacidade funcional" que "o periciado encontra-se apto ao trabalho" que a lesão sofrida "não o incapacita para a atividade que habitualmente exercia", concluindo que "o periciado encontra-se apto ao trabalho, dentro das condições de conhecimento e oferta no mercado de trabalho" e que "a sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa". V. Fato é que, a lesão sofrida pelo apelante, amputação do dedo indicador da mão esquerda, cujos laudos, ao comprovaram a sequela sofrida pelo periciado, atestaram, em coro, que a lesão representa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em apenas 5% (cinco por cento), refoge as condições para a concessão do auxílio, conforme o art. 86, da Lei 8.213/91. Portanto, desatendidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91, impõe-se o improvimento do recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/819529688