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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-77.2017.4.01.3801

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10001357720174013801_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A sentença considerou para fins de carência o período de 26/11/2013 a 29/11/2014, no qual a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com lapsos temporais contributivos, o que viabilizou a concessão da aposentadoria por idade, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
2. O inciso II do art. 55 da Lei 8.213/91 determina expressamente a contagem para fins previdenciários, seja como tempo de serviço, seja como carência, do tempo intercalado em que o segurado auferiu benefício por incapacidade laboral:
3. A Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização não destoa: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
4. Na sessão de 19/02/2021, o STF definiu o verbete do Tema de repercussão geral 1125: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
5. Apelação do INSS e remessa não providas.

Acórdão

A Câmara, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1668573626

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