TRE-AP - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE XXXXX MACAPÁ - AP
ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APARELHAMENTO E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL. COAÇÃO DE SERVIDORES. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "[...] para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais, e que haja estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados [...]" ( RO nº 1840/TO , Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20/02/2019). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, pois, se o autor narra fatos que, no plano abstrato, caracterizam condutas vedadas, nada impede que, diante da narrativa feita e da gravidade verificada, entenda-se pela existência de abuso de poder que justifique o manejo de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Precedente do TSE. 3. O abuso do poder político se caracteriza quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Por sua vez, o abuso de poder econômico se caracteriza pela utilização desproporcional de recursos patrimoniais, com gravidade apta a viciar a vontade do eleitor, maculando pleito. Precedentes do TSE. 4. Segundo o entendimento do TSE, "[p]ara se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AIJE nº 060182324/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe nº 187, Data 26/09/2019). 5. No caso, ausente conjunto probatório que dê absoluta convicção de que o processo eleitoral foi maculado, por meio do aparelhamento e da utilização, direta ou indireta, da estrutura da Prefeitura e, mediante coação, do quadro de contratados vinculados ao Município, com a finalidade de beneficiar candidato. 6. Improcedência do pedido.