PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. Recurso interposto visando à absolvição de ambos os delitos por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, mitigação das basilares, redução da fração de exasperação decorrente da reincidência, abrandamento do regime prisional e substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Parcial pertinência. 1) Absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. O apelante recebeu ou adquiriu, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime, sem sequer apresentar explicação idônea para tanto, circunstância esta que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, consiste em indício de autoria. Oportuno consignar que, nessa hipótese, o acusado é incumbido de demonstrar a posse de boa-fé do bem subtraído, situação não verificada na espécie. Aliás, o automóvel em questão estava com as marcações identificadoras adulteradas. Dolo sobejamente comprovado pelas circunstâncias da infração. Perfeita caracterização do delito de uso de documento falso. Efetivo uso, por parte do acusado, do documento falso, que foi apresentado aos policiais durante a abordagem. Falsidade atestada por laudo pericial. A circunstância de o documento ter sido solicitado, sendo o uso com o evidente intuito de iludir a autoridade, não elide o delito. Precedente do C. STJ. Falso grosseiro não configurado. Condenação mantida. 2) Dosimetria das penas. A) Imperiosa recondução das basilares ao mínimo legal. Acréscimo lastreado no histórico de ato infracional, que não pode ser valorado para exasperar a basilar, seja como maus antecedentes, seja de forma indireta com indicador de personalidade desvirtuada. Recondução das basilares ao mínimo. B) Viável a redução do índice de exasperação decorrente da reincidência. Acréscimo de 1/3 diante de "reincidência simples" para ambos os delitos. Ausência de motivação que obriga redução ao mínimo comumente admitido, 1/6 (um sexto). 3) Inviável alteração do regime determinado para início de cumprimento da pena. Acusado, reincidente em delito patrimonial. Clara necessidade de imposição do fechado, para adequadas repressão e ressocialização. 4) Incogitável substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Art. 44 , incisos II e III , do CP . Parcial provimento.