TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20088090051
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE DO IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACEITAÇÃO DA QUALIDADE DE DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DIRETA DO LITISDENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual autor ou réu chamam ao processo uma pessoa estranha à relação jurídica processual para que responda pelos eventuais prejuízos que venham a sofrer na hipótese de serem vencidos na demanda principal. Apesar de o artigo 70 , caput, do CPC/73 prever ser obrigatória a denunciação da lide, a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que a denunciação não é um dever, representando, na verdade, um ônus à parte que não a promove, sobretudo na hipótese do art. 70 , III , do referido Codex. Logo, a ausência de denunciação da lide não leva à perda do direito de garantia, de regresso, ou aquele proveniente da evicção, mas sim na perda da oportunidade de obtenção do regresso no mesmo processo, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria. 2. De acordo com o artigo 71 do CPC/73 , a denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor, na própria petição inicial, quanto pelo réu, no prazo da contestação. Na hipótese de ser oferecida a denunciação pelo réu, como é o caso dos autos, o denunciado pode: a) aceitar a denunciação e deduzir defesa contrária à pretensão do autor, b) ser revel ou negar a qualidade que lhe é atribuída ou c) confessar os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 75 do CPC/73 . 3. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é inviável a responsabilização direta do litisdenunciado, nos casos em que este não aceita a denunciação e não contesta. Desse modo, afigura-se inadmissível a condenação do denunciado na lide principal, sobretudo porque ainda está pendente de apreciação a lide secundária, na qual deverá ser decidida a existência de direito de regresso do réu, em face do 1º apelante. 4. Desta feita, desnecessárias maiores considerações a fim de concluir pela cassação do decisum, com o retorno dos autos à origem para que seja devidamente apreciada a lide secundária (denunciação da lide ? não aceitação pelo denunciado) pelo juiz monocrático. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO.