Ausência de Comprovação de Realização de Endosso Mandato em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a instituição financeira que procede a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do título. 2. Sabe-se que no endosso mandato, o endossante constitui um endossatário, normalmente uma instituição financeira, para atuar na qualidade de seu mandatário, ficando autorizado à prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária. 3. Todavia, no presente caso, o banco apelado não comprovou a existência da alegada cláusula especial de endosso-mandato, como deveria. 4. Aplicável, na hipótese, o entendimento consolidado na súmula nº 332 do TJRJ, segundo o qual endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício formal anterior à transmissão. 5. Provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do banco apelado, condenando-o a título de dano moral em favor da autora, no valor de R$10.000 (dez mil reais) e devolver-lhes o valor caucionado. 6. Provimento do recurso, também para inverter o ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20138240282

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    Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Duplicata mercantil. Operação de desconto bancário. Endosso translativo. Regra geral. Ausência de comprovação do endosso mandato. Transferência plena da titularidade da cártula ao banco. Presunção não elidida. Legitimidade passiva da casa bancária configurada (Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça). Decisum mantido. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-05.2013.8.24.0282 , de Jaguaruna, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2017).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160064 Castro XXXXX-63.2020.8.16.0064 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO POR FALHA OPERACIONAL. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE DO BANCO MANDATÁRIO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO QUE RECEBE TÍTULO SEM ACEITE E NÃO DILIGENCIA PARA AVERIGUAR A SUA REGULARIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP. XXXXX/RS – DO STJ. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO NA LIDE DA SECURITIZADORA. MATÉRIA ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015 , IX , DO CPC , DE 2015. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTUM FIXADO, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. R$ 6.000,00. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO 1: PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.07.2022)

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20108170920

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU/APELANTE. REJEITADA. PROTESTOS INDEVIDOS. DUPLICATA MERCANTIL.ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO.ÔNUS DA PROVA DOS RECORRENTES.NÃO COMPROVAÇÃO.CONFIGURAÇÃO.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MINORADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente cabe destacar que ao receber a duplicata para cobrança, diante da atividade que desenvolve, responde os bancos mandatários por danos que supostamente venha a causar a terceiro por protesto indevido, sendo irrelevante o fato de ter sido contratado unicamente para proceder a sua cobrança. 2.No caso, em relação a ilegitimidade passiva suscitada em sede de preliminar, "... No que se refere à responsabilidade da instituição bancária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp XXXXX /RS, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a instituição financeira, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes avalistas ( REsp XXXXX )... Tratando-se de endosso translativo, a instituição financeira responde diretamente pelos prejuízos decorrentes da cobrança fundada em título nulo..." 3. O autor teve títulos protestados em seu nome em decorrência de dívidas que já estavam adimplidas, conforme comprovantes acostados às fls. 29/46. 4.A transferência de direitos de crédito a um terceiro ou a simples autorização para que faça a cobrança em nome do credor ganha o nome de endosso, que pode ser de dois tipos: o translativo, por meio do qual se transfere os direitos de crédito a um terceiro, e o mandato, que apenas autoriza alguém a receber crédito em nome do credor.5.No caso em comento, apesar da alegação do banco réu BARISUL de que teria procedido apenas com a cobrança dos títulos face a existência de contrato que mantém com a credora que lhe confere a obrigação de proceder com as cobranças dos títulos que estão em inadimplentes, observo que o banco se absteve de apresentar qualquer documento que confirmasse suas alegações no que concerne ao endosso mandato, o que lhe caberia fazer na forma do art. 373 , II , do CPC . 6.Ora, a exoneração da responsabilidade da instituição financeira ocorre quando restar devidamente comprovado nos autos que se tratava de endosso mandato, caso contrário, a mesma deverá responder pela ausência das cautelas necessárias para a realização do protesto. Destarte, a instituição financeira somente responde pelo protesto indevido se comprovada sua negligência, ou seja, se por ato próprio, mesmo após ter sido advertida sobre a falta de higidez do título, prosseguir com o protesto, indevidamente. 7.Restou comprovado que os bancos apelantes efetivamente promoveram o protesto das duplicatas em questão, não tendo sido comprovada, contudo, a alegada cláusula de endosso-mandato. Diante da inexistência de prova do endosso mandato, não se pode, por consequência, afastar a ocorrência de endosso translativo. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do art. 373 , II , do CPC , que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. Além disso, ainda que restasse comprovado o recebimento do título por endosso mandato, certo que caberia à casa bancária, de qualquer sorte, ter averiguado a higidez da"causa debendi", nos moldes consignados no REsp n. 1.063.474/RS , julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 da Lei Adjetiva Civil ). 8.Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. 9. A indenização fixada pelo magistrado de origem, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser minorada, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, capacidade econômica das partes e, ainda, ao caráter pedagógico de tais indenizações, de modo que minoro para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração se tratar de três demandas e a quantidade de protestos realizados de forma indevida. 10. Sentença reformada, apenas para minorar o valor da indenização. 11. Recursos de Apelação parcialmente providos. 12. Decisão unânime.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20118240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. SUSCITADO AFASTAMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO LIMITADA À APRESENTAÇÃO PARA PROTESTO DO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE EXIGE O EXCESSO DE MANDATO OU ATO CULPOSO PRÓPRIO. SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA TOMADA PELO BANCO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ESTRANHA AO MANDATO OUTORGADO PELA SACADORA CORRÉ E TAMPOUCO RESULTANTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-70.2016.8.24.0008 , REL. DES. OSMAR MOHR , SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07-12-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-18.2016.8.24.0064 , REL. DES. JÂNIO MACHADO , QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-02-2021]. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-06.2011.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260554 Santo André

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    APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de títulos c.c. indenização por danos morais precedida de medida cautelar de sustação e protesto - Duplicatas mercantis - Títulos adquiridos e recebidos pela instituição bancária por endosso mandato – Instituição financeira que responde solidariamente com a emitente - Títulos "sem aceite" desacompanhados de provas da efetiva prestação de serviços pela empresa-ré – Artigo 333 , II , do CPC/1973 então vigente - Incerteza dos títulos e inexigibilidade dos créditos confirmados - Títulos protestados - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido com observação.

  • TJ-MT - XXXXX20148110035 MT

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICADA. DUPLICATA SEM ACEIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EXISENTE. ENDOSSO MANDATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSITUIÇAO FINANCEIRA. REJEITADA. CONDUTA NEGLIGENTE. RECONHECIMENTO DO ATO CULPOSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O protesto de duplicata sem aceite e sem comprovação de entrega de mercadoria se monstra indevido e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais. 2. No caso dos autos o protesto se mostra indevido, eis que as duplicatas não contém aceite e não houve comprovação de que as mercadoria foram entregues. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. O Banco apresentante do título para protesto, mediante endosso-mandato é parte legitima para responder a ação, mormente no case em apreço envolvendo duplicata sem aceite, sem se certificar da prova do negócio subjacente. 5. No caso dos autos é evidente a existência de ato culposo próprio da instituição financeira, eis que atuou de forma negligente, pois, levou a protesto cártula que não estava hígida, eis que como visto as duplicatas não tinham aceite e não foi comprovada a entrega das mercadorias, de forma que “Procedendo o banco réu a protesto de duplicatas, recebidas mediante endosso translativo, sem que delas constasse aceite e ainda desacompanhadas do comprovante de entrega de mercadorias, torna-se ele responsável pelo ato ilícito causador da lesão [...]” ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 25.02.2004 p. 181). 6. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de "prova diabólica", em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 7. A duplicata mercantil é título causal, de forma que a sua emissão decorre de autorização legal e documento de crédito nascido de compra e venda mercantil com entrega dos produtos, portanto, o ônus da produção da causalidade é daquele que comercializa o produto e/ou que efetua o protesto e não do autor que nega a existência da relação jurídica. 8. Sentença mantida. 9. Recurso desprovido.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168080049

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RESPONSÁVEL PELO PROTESTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO - PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO - BOA-FÉ NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DO BANCO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Das provas produzidas nos autos, infere-se que a apelante não comprovou que a duplicata protestada em desfavor do apelado foi entregue à instituição bancária por meio de endosso mandato. Trata-se de modalidade extraordinária de endosso, devendo estar formalizada de forma expressa, pois senão, presume-se a ocorrência do endosso translativo 2 – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que tanto no endosso-translativo quanto no endosso-mandato, "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" 3 – É certo, pois, que o Banco mandatário agiu com ato culposo próprio, pois conforme consta dos autos e faz prova a autora/apelada, o título objeto da presente demanda é inexistente, porquanto o serviço foi mal realizado pela primeira requerida. Mesmo assim, título foi protestado por ordem do banco mandatário, constituindo evidente ato ilegal. 4 – Nessa esteira, ainda segundo a jurisprudência do STJ, “A boa-fé da instituição financeira não afasta a sua responsabilidade, porque, ao levar o título a protesto sem as devidas cautelas, assume o risco sobre eventual prejuízo acarretado a terceiros, alheios à relação entre endossante e endossatário”. 5 - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260070 SP XXXXX-25.2017.8.26.0070

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    APELAÇÃO CÍVEL – Protesto indevido – Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes – 1. Preliminar de inépcia recursal suscitada pelo banco corréu. Rejeição. Recurso que ataca os fundamentos da r. sentença – 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à empresa embargada rejeitada. Ausência de prova da alteração da capacidade econômica da empresa autora – 3. Protesto indevido de duplicata sem lastro. Título recebido por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – 4. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – 5. Juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a contar da data do evento danoso. Aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula nº 54 , do c. Superior Tribunal de Justiça – 6. Dano material comprovado. Restituição em dobro não cabível na espécie. Inaplicabilidade do artigo 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso da autora parcialmente provido e não provido os recursos dos réus.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, BAIXA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO MANDATO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE DE ENDOSSO PELO BANCO 1.LEGITIMIDADE DO BANCO 2 RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Se a instituição financeira não comprovou a ocorrência de endosso- mandato conforme o sustentado nos autos, não tendo satisfeito o ônus processual que lhe incumbia (art. 333 , II , do CPC ), admite-se a conclusão de que a posse das duplicatas decorreu de endosso translativo. Já a instituição financeira que, comprovadamente, recebe duplicata por endosso mandato é parte ilegítima para responder a ação que objetiva a declaração de sua nulidade e a responsabilização pelo protesto se não demonstrada prática de qualquer ato de abuso de poder do mandatário (súmula 474 , STJ).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1100792-6 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 30.10.2013)

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