DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU/APELANTE. REJEITADA. PROTESTOS INDEVIDOS. DUPLICATA MERCANTIL.ENDOSSO-MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO.ÔNUS DA PROVA DOS RECORRENTES.NÃO COMPROVAÇÃO.CONFIGURAÇÃO.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MINORADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente cabe destacar que ao receber a duplicata para cobrança, diante da atividade que desenvolve, responde os bancos mandatários por danos que supostamente venha a causar a terceiro por protesto indevido, sendo irrelevante o fato de ter sido contratado unicamente para proceder a sua cobrança. 2.No caso, em relação a ilegitimidade passiva suscitada em sede de preliminar, "... No que se refere à responsabilidade da instituição bancária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp XXXXX /RS, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a instituição financeira, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes avalistas ( REsp XXXXX )... Tratando-se de endosso translativo, a instituição financeira responde diretamente pelos prejuízos decorrentes da cobrança fundada em título nulo..." 3. O autor teve títulos protestados em seu nome em decorrência de dívidas que já estavam adimplidas, conforme comprovantes acostados às fls. 29/46. 4.A transferência de direitos de crédito a um terceiro ou a simples autorização para que faça a cobrança em nome do credor ganha o nome de endosso, que pode ser de dois tipos: o translativo, por meio do qual se transfere os direitos de crédito a um terceiro, e o mandato, que apenas autoriza alguém a receber crédito em nome do credor.5.No caso em comento, apesar da alegação do banco réu BARISUL de que teria procedido apenas com a cobrança dos títulos face a existência de contrato que mantém com a credora que lhe confere a obrigação de proceder com as cobranças dos títulos que estão em inadimplentes, observo que o banco se absteve de apresentar qualquer documento que confirmasse suas alegações no que concerne ao endosso mandato, o que lhe caberia fazer na forma do art. 373 , II , do CPC . 6.Ora, a exoneração da responsabilidade da instituição financeira ocorre quando restar devidamente comprovado nos autos que se tratava de endosso mandato, caso contrário, a mesma deverá responder pela ausência das cautelas necessárias para a realização do protesto. Destarte, a instituição financeira somente responde pelo protesto indevido se comprovada sua negligência, ou seja, se por ato próprio, mesmo após ter sido advertida sobre a falta de higidez do título, prosseguir com o protesto, indevidamente. 7.Restou comprovado que os bancos apelantes efetivamente promoveram o protesto das duplicatas em questão, não tendo sido comprovada, contudo, a alegada cláusula de endosso-mandato. Diante da inexistência de prova do endosso mandato, não se pode, por consequência, afastar a ocorrência de endosso translativo. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do art. 373 , II , do CPC , que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. Além disso, ainda que restasse comprovado o recebimento do título por endosso mandato, certo que caberia à casa bancária, de qualquer sorte, ter averiguado a higidez da"causa debendi", nos moldes consignados no REsp n. 1.063.474/RS , julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 da Lei Adjetiva Civil ). 8.Por fim, quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. 9. A indenização fixada pelo magistrado de origem, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser minorada, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, capacidade econômica das partes e, ainda, ao caráter pedagógico de tais indenizações, de modo que minoro para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração se tratar de três demandas e a quantidade de protestos realizados de forma indevida. 10. Sentença reformada, apenas para minorar o valor da indenização. 11. Recursos de Apelação parcialmente providos. 12. Decisão unânime.