E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DOCUMENTO COM VALIDADE VENCIDA DURANTE A LICITAÇÃO E NÃO RENOVADO TEMPESTIVAMENTE. MULTA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão sub judice se restringe à avaliação da legalidade, da legitimidade e da proporcionalidade da multa aplicada à empresa autora pela UNIFESP, em sede de pregão eletrônico, em razão da não atualização de documento que perdeu a validade durante o procedimento licitatório, entre a data da abertura das propostas e o posterior momento da habilitação. 2. Quanto à alegação, em contrarrazões, de inépcia parcial do recurso, que teria base na “ausência de pedido quanto a alegada ausência de conduta típica”, tem-se que o argumento de ausência de conduta típica é somente um fundamento jurídico subordinado ao pedido de anulação da multa administrativa, e assim sendo, não há que se falar em necessidade de um pedido adicional referente a esse argumento. 3. Quanto ao pedido de substituição da multa por advertência, observa-se que a pena de advertência já foi aplicada em conjunto com a multa, de modo que não há interesse processual nem recursal relativo a esse pedido. 4. Conforme bem delineado na sentença recorrida, o art. 7º da Lei 10.520 /02 (Lei do Pregão) e o art. 28 do Decreto 5.450 /05, que a regulamenta, ambos dispõem que a conduta de deixar de apresentar documentação exigida para o certame faz com que o licitante incida nas multas previstas em edital. 5. In casu, o edital, a par de especificar que os documentos deveriam estar “vigentes e válidos também na data de habilitação” (item 8.5), de fato prevê as penalidades que foram aplicadas à autora, quais sejam, de advertência e de multa de 1% sobre o valor estimado do itens objeto da licitação, que venham a ser prejudicados pela conduta do licitante faltoso (itens 23.1, c e 23.2, b). 6. Com fulcro nessas previsões normativas, foi imposta a multa ora questionada, cujo valor histórico era, em maio de 2017, de R$32.903,12. 7. Entende-se que a razão de ser dessa modalidade de sanção é evitar que interessados “aventureiros” participem da licitação sem a necessária seriedade e cautela, desprovidos de estrutura e das formalidade necessárias, e levando ao desperdício de tempo, força de trabalho e dinheiro público, sem que possam realmente vir a prestar a contento o objeto licitado. 8. Ocorre que, dada a conduta da empresa autora e as circunstâncias do caso concreto, – o que é detalhado no voto – o montante da penalidade se mostra excessivo e desproporcional. 9. A manutenção da penalidade no montante em que foi aplicada, configura ato de império que restringe excessivamente o direito de propriedade da empresa autora, bem como infirma o princípio da preservação da empresa, com consequente risco injustificado para a sua função social, o que reflete na geração e manutenção de empregos, no pagamento de tributos e na prestação de serviços de utilidade pública (art. 5º , caput, e art. 170 , III e VIII da CF ). 10. Um tal valor de multa aplicada a uma microempresa não satisfaz o requisito da necessidade, pois uma multa bem mais baixa poderia cumprir a função de incentivar a observância estrita das normas editalícias, fazer com que a autora tenha mais empenho em planejar a renovação de seu balanço patrimonial, e punir com razoabilidade o descumprimento descrito nos autos. 11. O valor da penalidade, frente à não atualização tempestiva de um documento isolado, é também desproporcional em sentido estrito. 12. Precedentes: TRF3, ApCiv XXXXX-29.2013.4.03.6119 , Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, intimação via sistema em 28.10.2020; TRF3, ApelRemNec XXXXX-09.2007.4.03.6100 , Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, intimação via sistema em 10.05.2021. 13. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da multa para R$5.000,00, a ser atualizado a partir da data do presente arbitramento conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Havendo sucumbência recíproca, fixam-se em favor dos patronos da autora honorários de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da multa reduzida ora arbitrado, diferença essa que representa o proveito econômico obtido pela autora; e, em favor dos patronos da ré, fixam-se honorários de 10% sobre o valor da multa reduzida.