Ausência de Exposição da Vítima a Perigo de Vida Ou Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20130810031539 DF XXXXX-94.2013.8.07.0008

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    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136 DO CÓDIGO PENAL . SUPOSTO ABUSO DE MEIO DE CORREÇÃO OU DISCIPLINAR. EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA OU SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de detenção, pela prática do crime previsto no art. 136 do Código Penal . Aduz a inexistência de perigo concreto à vida ou à saúde, de modo que não restou caracterizado o crime de maus tratos. Alega, ainda, que não restou demonstrado o dolo do agente em expor à vida ou saúde da vítima a perigo e que o tipo penal em questão não admite modalidade culposa. Requer a absolvição com fundamento no art. 386 , VII do CPP . 2. Para configuração do crime de maus tratos é imperiosa a demonstração de que a conduta expôs a perigo à vida ou a saúde da vítima, nos termos do art. 136 do Código Penal . 3. Nesse sentido, cito o precedente do eg. TJDFT: 1 - É imperioso absolver-se o réu quando o conjunto probatório se mostra insuficiente para atestar a subsunção dos fatos à norma. Para a configuração do crime de maustratos (art. 136 do CP )é obrigatória a comprovação de que a conduta expôs a perigo a vida ou a saúde da pessoa. 2 - Apelação conhecida e provida para absolver o réu com fulcro no art. 386 , III , do CPP . (Acórdão n.880414, 20130810069668APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/07/2015, Publicado no DJE: 15/07/2015. Pág.: 94)". 4. Da análise do conjunto probatório não restou comprovado, de forma inequívoca, que os meios de correção supostamente aplicados pela figura paterna vieram a expor a perigo à vida ou saúde da vítima, elementar do tipo penal. Assim, a conduta do acusado não se subsome ao tipo penal do art. 136 do CP . 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e absolver o acusado, com fundamento no art. 386 , VII do CPP . Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX61055892001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS-TRATOS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A PERIGO A VIDA E A SAÚDE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA COMO MEIO DE CORREÇÃO - PALMADAS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXCESSO NÃO PUNÍVEL - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. O delito de maus tratos tem como núcleo típico a conduta de "expor a perigo a vida ou a saúde" de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, residindo o dolo na vontade livre e consciente de maltratar a vítima, de modo a expor a sua incolumidade física ou psíquica a perigo real e concreto. Não pratica o delito de maus tratos o pai que desfere palmadas na região glútea da filha, sem a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da criança.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260140 Chavantes

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. ART. 136 DO CÓDIGO PENAL . AGRESSÃO. SUPOSTO ABUSO DE MEIO DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MP. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO A PERIGO DE VIDA OU SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTARES DO TIPO NÃO PREENCHIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (. . .) Compulsando o que dos autos consta, verifico que não há elementos probatórios aptos a amparar um decreto condenatório. Embora tenha restado comprovada a ofensa à integridade corporal em decorrência de agressão com uso de uma mangueira, conforme admitiu o proprio réu em solo policial, a conduta praticada pelo recorrido não se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no art. 136 do Código Penal . Isso porque o delito em questão apenas se consuma com a afetiva criação de perigo para a vida ou para a saúde da vítima, o que não se demonstrou nos autos. Ainda que se pudesse pensar em excesso no meio de correção ou disciplina, não é possível verificar que a agressão tenha exposto a perigo a vida ou a saúde da ofendida, tampouco que o réu tenha objetivado maltratá-la. Sentença mantida. Recurso desproviso

  • TJ-DF - 20170610049077 DF XXXXX-16.2017.8.07.0006

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSENCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DOLO. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No crime de ameaça, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando segura e firme, corroborada por outros elementos de prova que confirmam as ameaças narradas. 2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo exige a presença de elementos rasos de prova, passíveis de gerar dúvidas quanto à autoria. Não sendo este o caso dos autos, afasta-se referido princípio. 3. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem estabelece a necessidade de ocorrência de situação de risco em potencial voltado para determinada pessoa, sendo delito de perigo concreto, imprescindível, portanto, a produção de risco, para que haja adequação da conduta ao tipo penal. 4. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. MAUS TRATOS. EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DE IDOSO A PERIGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. 1º fato da acusação. Maus tratos da vítima D.N.M. Absolvição. Não restou demonstrado, nos autos, que o ofendido, portador de necessidades especiais, teria tido sua saúde exposta a perigo, pelo réu, para fins de custódia. Elementos colhidos indicam que toda a família viveria em situação precária, com alimentação deficitária. Ainda, a exordial acusatória indica um período preciso (16 de agosto de 2012 e 04 de junho de 2014) em que teria ocorrido o suposto delito de maus tratos. Relatórios e visitas à residência da vítima constantes dos autos, além de indicarem curadores diversos, são datados de períodos diversos ao da denúncia. Único relatório realizado no período constante na acusação, narra a situação precária em que viveria a vítima, mas não indica, de forma conclusiva, que o réu teria agido com a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde de seu irmão. Dolo não demonstrado. Presunção que não tem o condão de ensejar um juízo condenatório. Impositiva a absolvição do réu. 2º fato da acusação. Exposição do idoso E.M. a perigo. Absolvição. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto indicando que o réu teria, intencionalmente, exposto a saúde de seu pai a perigo. Testemunhas narraram que toda a família viveria em uma situação precária, mencionando que não havia alimentos na casa. Vítima gravemente debilitada em virtude de um acidente vascular cerebral, o que lhe impedia de caminhar e se higienizar por conta própria. Ausência de fotografias ou laudos médicos a indicar a suposta condição degradante que a exordial acusatória narra. Enfermeira testemunhou que o ofendido não estava desnutrido e não apresentava nenhuma lesão. Diante da ausência de elementos concretos a sustentar a materialidade, e ausente indicativos do elemento subjetivo necessário para a condenação, impositiva a absolvição do réu. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20128090078 ISRAELANDIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL: PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PERIGO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O tipo penal previsto no artigo 133 do Código Penal é crime de perigo concreto, que exige a comprovação do risco (à vida ou à saúde) para a vítima, em virtude do abandono. Ainda que evidenciado que a acusada, genitora das vítimas, tenha se ausentado temporariamente da residência deixando-as sozinhas, se não houve comprovação de que tal conduta tenha gerado situação de perigo concreto para os menores, não se pode cogitar a prática do delito de abandono de incapaz, sendo imperativa a manutenção do desfecho absolutório. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE MAUS-TRATOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO LANÇADA. I. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de convicção, é suficiente para se definir a materialidade e autoria delitivas. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A PERIGO DA VIDA OU DA SAÚDE DA VÍTIMA. Para a configuração do crime de maus tratos, não basta o abuso de meios de correção ou disciplina. É necessário que esse abuso cause perigo à vida ou à saúde da vítima, já que se trata de infração de perigo concreto individual, cujos bens juridicamente protegidos são a vida e a incolumidade pessoal. Ante a ausência de prova que indique que a conduta do réu gerou risco à saúde ou à vida da vítima, o crime de maus tratos deve ser desclassificado para a contravenção penal de vias de fato.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50846418001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE MAUS-TRATOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO LANÇADA. I. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de convicção, é suficiente para se definir a materialidade e autoria delitivas. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A PERIGO DA VIDA OU DA SAÚDE DA VÍTIMA. Para a configuração do crime de maus tratos, não basta o abuso de meios de correção ou disciplina. É necessário que esse abuso cause perigo à vida ou à saúde da vítima, já que se trata de infração de perigo concreto individual, cujos bens juridicamente protegidos são a vida e a incolumidade pessoal. Ante a ausência de prova que indique que a conduta do réu gerou risco à saúde ou à vida da vítima, o crime de maus tratos deve ser desclassificado para a contravenção penal de vias de fato.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50009415001 MG

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    EMENTA: MAUS TRATOS. PAI QUE BATE NA FILHA COM A FINALIDADE DE CORREÇÃO POR MAL COMPORTAMENTO. ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI. LESÃO CAUSADA SEM INTENÇÃO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE DOLO DE PERIGO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - No delito de maus tratos deve-se perquirir acerca do dolo de perigo, ou seja, se o agente teve a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância - Não pratica o delito de maus tratos o pai que se utiliza de meios de correção, sem a intenção de expor a perigo a vida ou a saúde da sua filha de apenas 08 (oito) anos, que vinha se comportando de forma desregrada e desrespeitosa - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60078451001 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EXPOSIÇÃO DA VIDA OU SAÚDE A PERIGO DIRETO E IMINENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - IMPROCEDÊNCIA - CONDUTA OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado que o agente intencionalmente provocou situação de perigo direito e iminente à vida e à saúde das vítimas, ao acelerar seu veículo em direção à sua ex-esposa e ao companheiro desta, quase atingindo-os, deve ser mantida sua condenação como incurso no art. 132 do CP , não havendo que se falar em atipicidade por ausência de dolo.

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