RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois, em ambos os casos, esse exame deve preceder a análise do mérito e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. Dessa forma, falta-lhe interesse recursal em ver tutelado seu pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, motivo pelo qual não se há falar em sucumbência e, consequentemente, em interesse recursal, fato esse que acarreta o não conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. I - De acordo com os artigos 2º e 3º da CLT , o vínculo empregatício se configura sempre que um indivíduo, pessoalmente, de forma subordinada e mediante salário, presta serviços de natureza não eventual em benefício de outrem, que assume os riscos da atividade econômica. II - Uma vez admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada o onus probandi, quanto ao fato impeditivo asseverado na defesa, nos moldes do artigo 373 , inciso II , do CPC , ônus do qual se desvencilhou de forma satisfatória. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-70.2018.5.06.0008, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/03/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/03/2020)