Ausência de Movimentação Financeira em Jurisprudência

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  • TRE-RJ - : REl XXXXX20216190048 PATY DO ALFERES - RJ XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DE RECEITA EM EXTRATO BANCÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BAIXO VALOR ABSOLUTO ENVOLVIDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Divergência entre a declaração de ausência de movimentação financeira prestada pela grei e o registro de um depósito em sua conta, no valor de R$ 60,00, detectado no extrato bancário anexado pela serventia. II. A declaração de ausência de movimentação financeira é admitida aos órgãos diretivos municipais nas hipóteses em que não haja arrecadação e gastos de recursos ou bens estimáveis em dinheiro, na forma prescrita no art. 28, § 4º, da Res. TSE nº 23.604/19. III. A omissão do único recurso financeiro identificado, decorrente de alegada sobra de campanha de candidato em eleições municipais, aliada ao baixo valor absoluto, à ausência de má–fé e à inocorrência de prejuízo à lisura e higidez das contas, tornam viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TSE. Respe nº 12140, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE, 26/04/2021) IV. Provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-03.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE E AUSÊNCIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, faz jus a pessoa jurídica à concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 , do STJ.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Possibilidade desde que comprovada a insuficiência financeira. Súmula n. 481 do STJ. Necessidade do benefício não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido... AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. (...) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3... Ademais, o fato dos poucos documentos contábeis juntados pela agravante indicarem não haver movimentação não tem impedido a sua operacionalidade, podendo-se inferir que, apesar das circunstâncias, aufere

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-04.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça – Empresa autora que apresentou Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica e Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF's), comprovando estar inativa desde 2017, não tendo efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira – Plausibilidade da afirmação de que não possui condições de custear o presente processo – Empresa que faz jus ao benefício – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05.11.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 30.09.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 15.12.2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 03.12.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007). 2. O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311 /96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único). 3. O artigo 2º , da Lei 9.311 /96, enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, verbis: "Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951 , de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la."4. Deveras, a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País. 5. Assim, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento (devedora do empréstimo), ao investidor não residente ou investidor externo (credor do empréstimo), do valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; e (ii) o recebimento, pela empresa receptora (devedora na primeira transação), da quantia, disponibilizada pelo investidor externo (credor naquela), para integrar o capital societário. 6. Destarte, sobressai a transferência (eminentemente jurídica) de valores entre os sujeitos envolvidos no negócio jurídico discriminado, uma vez que, quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, ocorre efetiva circulação escritural de valores. 7. Consequentemente, conquanto se considere inexistente a movimentação física dos valores pertinentes, a ocorrência de circulação escritural da moeda constituía fato imponível ensejador da tributação pela CPMF. 8. Outrossim, a teor do disposto nos artigos 3º (hipóteses de isenção) e 8º (hipóteses de alíquota zero), da Lei 9.311 /96, a conversão de crédito (decorrente de empréstimo) em investimento externo direto (operação simbólica de câmbio) não se encontra albergada por qualquer norma exonerativa, sendo de rigor a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário (artigo 111 , incisos I e II , do CTN ). 9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 05.11.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 30.09.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, julgado em 09.12.2008, DJe 15.12.2008; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 03.12.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007). 2. O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei 9.311 /96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único). 3. O artigo 2º , da Lei 9.311 /96, enumerava as hipóteses de incidência da aludida contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, verbis: "Art. 2º O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951 , de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la."4. Deveras, a conversão do passivo (decorrente de empréstimo) da empresa domiciliada no Brasil em investimento externo direto no seu capital social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos capitais que ingressam no País.5. Assim, a conversão dos créditos (oriundos de empréstimo) em investimento externo direto concretiza-se mediante a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira (sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior), consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento (devedora do empréstimo), ao investidor não residente ou investidor externo (credor do empréstimo), do valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; e (ii) o recebimento, pela empresa receptora (devedora na primeira transação), da quantia, disponibilizada pelo investidor externo (credor naquela), para integrar o capital societário.6. Destarte, sobressai a transferência (eminentemente jurídica) de valores entre os sujeitos envolvidos no negócio jurídico discriminado, uma vez que, quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, ocorre efetiva circulação escritural de valores. 7. Consequentemente, conquanto se considere inexistente a movimentação física dos valores pertinentes, a ocorrência de circulação escritural da moeda constituía fato imponível ensejador da tributação pela CPMF. 8. Outrossim, a teor do disposto nos artigos 3º (hipóteses de isenção) e 8º (hipóteses de alíquota zero), da Lei 9.311 /96, a conversão de crédito (decorrente de empréstimo) em investimento externo direto (operação simbólica de câmbio) não se encontra albergada por qualquer norma exonerativa, sendo de rigor a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário (artigo 111 , incisos I e II , do CTN ).9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Conforme demonstrado nos autos, a Recorrente encontra-se atualmente inativa e inapta, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, com as suas atividades paralisadas, em razão de grave crise financeira sofrida... ART. 5º , "CAPUT", DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 E SÚMULA 481 DO STJ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ADUZIDA - INDEFERIMENTO CORRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO... OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS são provas irrefutáveis da atual condição financeira da Recorrente, corroborados ainda pelos extratos bancários dos últimos 03 meses , fazendo jus assim, nos termos do

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Maringá

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. PARTE AGRAVADA NÃO CITADA. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). ZERADO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. COMPROVADA A INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência entende que, em Agravo de Instrumento em que discuta gratuidade de justiça, desnecessária apresentação de contrarrazões caso ainda não citado o Agravado, pois não formada a angularização processual. 2. A apresentação de DCTF que aponta inatividade de pessoa jurídica é documento hábil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois indica ausência de faturamento. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20208160185 PR XXXXX-54.2020.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE, DADA A NÃO APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso das pessoas jurídicas, impõe-se a demonstração da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça (Súmula 481 , do Superior Tribunal de Justiça). 2. Na hipótese dos autos, a empresa se encontra inativa, conforme Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), condição em que não percebe faturamento. 3. A ausência de movimentações financeiras da empresa no período permite assumir sua hipossuficiência, impondo-se a concessão da benesse. 4. Sentença reformada para tão somente deferir o benefício da justiça gratuita à parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-54.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 04.11.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-12.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício – Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo – Art. 98 , do novo CPC e súmula nº 481 do STJ – Existência, nos autos, de documentos comprobatórios de que a empresa recorrente está inativa, de modo a evidenciar a sua impossibilidade financeira – Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugnar o benefício, na forma legal – Decisão reformada - Recurso provido

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